Processo 0011899-04.2025.8.16.0129

TJPR • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0011899-04.2025.8.16.0129
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Paranaguá
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6026 - E-mail: par-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº 0011899-04.2025.8.16.0129 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ em face de SOCIEDADE BRASILEIRA DE CULTURA JAPONESA E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, visando à cobrança de créditos tributários consubstanciados na CDA nº 9490/2021, referentes a IPTU e Taxa de Lixo (exercícios de 2017 e 2018), no valor atualizado de R$ 1.345,52 (mov. 1.2 dos autos principais). A executada opôs Exceção de Pré-Executividade (mov. 1.8), sustentando, em síntese: (i) a ausência de interesse de agir pelo baixo valor da execução, com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547 do CNJ; (ii) nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de individualização dos valores; (iii) ilegitimidade passiva, alegando ter alienado o imóvel em 2002 por instrumento particular. O Município de Paranaguá manifestou-se (mov. 1.1), defendendo o interesse de agir pelo histórico de inadimplência e tentativas de cobrança administrativa. Sustentou a validade da CDA e a legitimidade passiva da executada por falta de registro imobiliário da transferência e omissão no dever de atualização cadastral. Requereu a rejeição do incidente e o prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da admissibilidade A exceção de pré-executividade é cabível para discussão de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. No caso, as alegações de ausência de interesse de agir, nulidade formal da CDA e ilegitimidade passiva são, em tese, aferíveis de plano, razão pela qual o incidente deve ser conhecido. 2.2. Do mérito 2.2.1. Da ausência de interesse de agir pelo baixo valor (Tema 1.184 do STF) A controvérsia cinge-se à verificação do interesse de agir do ente municipal para a cobrança judicial de créditos tributários de baixo valor, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547 do CNJ. Os arts. 2º e 3º da Resolução n.º 547/2024 condicionam o ajuizamento da execução fiscal à tentativa prévia de conciliação ou adoção de solução administrativa e prévio protesto do título executado, conforme se vê: Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. (Grifei) § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. (Grifei) Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: (Grifei) I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e…

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