Processo 0011899-47.2016.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0011899-47.2016.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 18 - Des. Fed. Giselle França
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011899-47.2016.4.03.6100 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR do(a) APELANTE: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO APELADO: A.G.S. CARGO LTDA PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO ADVOGADO do(a) APELADO: OSWALDO GONCALVES DE CASTRO NETO - SP298720-A DECISÃO Trata-se de ação anulatória de multa aduaneira aplicada nos termos do artigo 107, inciso IV, “e”, do Decreto-Lei nº. 37/66. Valor da causa quando do ajuizamento da ação, em 24 de maio de 2016: R$ 28.382,20 (ID 75961639, fls. 38). A r. sentença julgou os pedidos iniciais procedentes (ID 75961639, fls. 186-197). Condenou a União em custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A União interpôs apelação (ID 75961639, fls. 203-211), sustentando, em síntese, a inaplicabilidade do instituto da denúncia espontânea às penalidades decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, bem como a regularidade das multas aplicadas no âmbito do processo administrativo. Contrarrazões (ID 75961639, fls. 215-228), sem preliminares. É a síntese do necessário. Anoto, em sede preliminar, que o presente recurso será julgado monocraticamente por esta Relatora, nos termos do disposto no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que os fundamentos doravante adotados estão amparados em Súmulas, Recursos Repetitivos, precedentes ou jurisprudência estabilizada dos Tribunais Superiores, bem como em texto normativo e na jurisprudência dominante desta Corte Regional Federal, o que atende aos princípios fundamentais do processo civil, previstos nos artigos 1º a 12 da Lei nº 13.105/2015 - Novo CPC. Para além disso, a 6ª Turma desta Corte Regional tem defendido que a “possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo, como ocorre no presente caso” (TRF-3, 6ª Turma, AI 5020916-81.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2020, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO). No que diz respeito às obrigações tributárias acessórias, o artigo 37, § 1º, do Decreto-Lei nº. 37/66 estabelece hipótese de responsabilidade solidária nos seguintes termos: Art. 37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) § 1º. O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) Esta Corte Regional tem entendido que o artigo 37, § 1º, do Decreto-Lei nº. 37/66, promoveu equiparação do agente marítimo ao agente de cargas, determinando a responsabilidade de todos…

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