Processo 0011899-50.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0011899-50.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 34ª Vara Cível da Capital
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0011899-50.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238696943 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por SUZIANE MIRELLY DA SILVA em face de BRADESCO SAÚDE S/A, ambas qualificadas nos autos. Em sua petição inicial de ID 230216793, a autora narra ser beneficiária de plano de saúde operado pela ré e portadora de depressão de natureza grave (CID-10: F32.2), com histórico de aproximadamente 20 anos de convivência com a patologia. Sustenta que seu quadro clínico evoluiu com pensamentos disfuncionais e ideação suicida recorrente, apresentando risco concreto e iminente à vida, circunstância atestada por laudo médico psiquiátrico circunstanciado de ID 230216797. Relata que a gravidade do transtorno foi objetivamente mensurada pela Escala Montgomery-Åsberg (MADRS), na qual atingiu a pontuação de 44, classificação compatível com paciente de alto risco. Afirma que, após a otimização infrutífera de diversos esquemas farmacológicos convencionais (incluindo Sertralina, Quetiapina, Lítio, Venlafaxina, Trazodona, Rivotril e Pregabalina), seu médico assistente prescreveu, em caráter de emergência, o início imediato do tratamento com o medicamento Spravato (Cloridrato de Escetamina intranasal), a ser ministrado em ambiente ambulatorial sob supervisão médica. Alega que notificou extrajudicialmente a operadora ré em duas ocasiões (ID 230216798), em novembro e dezembro de 2025, contudo, a demandada permaneceu silente, o que configurou negativa tácita de cobertura. Diante do exposto, requereu a concessão de tutela de urgência para autorização e custeio integral do fármaco, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A decisão inicial de ID 230936159 deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora, considerando os comprovantes de rendimentos acostados em ID 230216796. Na mesma oportunidade, o juízo determinou a intimação da requerente para emendar a exordial, a fim de retificar o valor da causa com base no proveito econômico correspondente ao custo anual do tratamento, devendo apresentar orçamentos idôneos, além de reservar a análise da medida liminar para momento oportuno, após a formação do contraditório prévio. Em atendimento à diligência, a autora protocolou petição de emenda em ID 231984156, colacionando três orçamentos distintos de instituições especializadas (ID 231984158). Com base no menor valor orçado para o tratamento (R$ 555.341,00) somado ao pedido indenizatório, requereu a retificação do valor da causa para R$ 565.341,00, o que foi devidamente certificado pela Diretoria Cível em ID 232915136 e objeto de citação eletrônica da ré (ID 232915166). A operadora de planos de saúde (OPS) apresentou contestação em ID 234440015. Preliminarmente, arguiu a impugnação ao valor da causa, sustentando que a monta indicada é desarrazoada e defendendo que o valor deveria corresponder a 12 mensalidades do plano de…

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