Processo 0011900-40.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0011900-40.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0011900-40.2025.8.27.2729/TO AUTOR : GILVANIA FERREIRA PINTO ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado. II – FUNDAMENTAÇÃO    1. Da prescrição A prescrição constitui matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo Juízo, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante disso, foi oportunizada à parte autora a manifestação acerca da eventual ocorrência de prescrição, a qual foi apresentada no evento 40. Conforme esclarecido, verifica-se, em juízo de cognição sumária, a existência de atos inequívocos de reconhecimento da dívida, consubstanciados em pagamentos parciais e outras condutas incompatíveis com a inércia absoluta do credor, circunstância que, nos termos do art. 202, inciso VI, do Código Civil, tem o condão de interromper o prazo prescricional. Assim, ao menos neste momento processual , não se vislumbra a ocorrência de prescrição da pretensão deduzida, sem prejuízo de reapreciação futura, após a instrução e o contraditório pleno. 2. Da tutela provisória de urgência A tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 e seus parágrafos, do CPC, será concedida, liminarmente ou após justificação prévia, quando existirem nos autos, conjuntamente, elementos que evidenciem: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Para a análise do requisito da probabilidade da existência do direito , faz-se um juízo de probabilidade, e não de certeza, razão pela qual a cognição do juiz é sumária, contudo, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de provas na fase processual oportuna. Por seu turno, o segundo requisito configura-se quando não for possível aguardar o término do processo para entregar a tutela jurisdicional, haja vista que a demora pode causar à parte um risco ou perigo iminente à efetividade do processo. Vale ressaltar que os elementos acima são exigidos conjuntamente , de sorte que, estando ausente um deles, torna-se prejudicada a análise dos demais. A apreciação do pedido de tutela de urgência ocorre em juízo de cognição sumária , limitado à análise perfunctória dos elementos constantes dos autos, não se exigindo prova exauriente acerca dos fatos alegados, a qual será oportunamente produzida na fase instrutória. No caso concreto, em exame inicial, é possível vislumbrar a probabilidade do direito alegado pela parte autora, diante dos documentos acostados aos autos, os quais indicam, em tese, a existência de relação obrigacional entre as partes, bem como atos de reconhecimento do débito. Todavia, conforme orientação consolidada, a presença isolada da probabilidade do direito não é suficiente para autorizar a concessão da tutela de urgência, sendo imprescindível a demonstração concomitante dos demais requisitos legais. No tocante ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo , verifica-se que tal requisito não restou devidamente comprovado no caso concreto. A parte autora não se desincumbiu de demonstrar, de forma objetiva e concreta, que os requeridos estejam adotando condutas voltadas à ocultação, alienação ou dilapidação de patrimônio , com o propósito de frustrar eventual satisfação do crédito discutido nos autos. A simples inadimplência ou o receio genérico de futura dificuldade na execução não autorizam , por si sós,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados