Processo 0011900-41.2025.5.15.0137
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011900-41.2025.5.15.0137 AUTOR: DAPHNE BOVI SILVA RÉU: L.A FERNANDES PADARIA E CONFEITARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 109e6f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I – Relatório dispensado, nos termos do art. 852, I da CLT, por se tratar de procedimento sumaríssimo. II. FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da petição inicial Como se sabe, a petição inicial deve conter os elementos suficientes para a apresentação de defesa. Ao autor incumbe o ônus de narrar os fatos que dão fundamento ao seu pedido, dos quais decorre logicamente a conclusão. É certo que o § 1º do art. 840 da CLT dispõe que a inicial deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio. Porém, em certos casos, não basta apenas a narração do ocorrido, sendo necessárias a explanação da causa de pedir bem como a fundamentação jurídica do pedido. Com efeito, a exordial é uma das peças mais importantes do processo, pois delimita o objeto litigioso e, consequentemente, fixa os limites da prestação jurisdicional, ou seja, acaba por determinar o conteúdo da sentença, razão pela qual deve ser redigida cuidadosamente. Dessa forma, a petição deve obedecer a um encadeamento lógico dos fatos e fundamentos, para se chegar na conclusão, momento no qual será redigido o pedido. Ao contrário do que alega a reclamada, observo que foi possível a apresentação de defesa sendo que todos os pedidos foram impugnados, não restando qualquer prejuízo processual à reclamada. Assim, não configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 840 da CLT, afasto a preliminar. Impugnação ao valor atribuído à causa O valor da causa, na Justiça do Trabalho, serve essencialmente para fixação de rito e alçada, sendo que no caso concreto, o valor lançado pela reclamante é compatível com seu pedido. A defesa sustenta que foram aleatoriamente lançados os valores pelo demandante, mas também faz tal impugnação de forma genérica e desamparada de qualquer fundamentação. Importante consignar que o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 de 21.06.2018, do TST disciplina que "Para fim do que dispõe o art. 840 , §§ 1º e 2º , da CLT , o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ." Logo, considerando que o valor atribuído à causa pelo reclamante corresponde ao benefício patrimonial perseguido na demanda, representando a soma da quantia correspondente aos valores dos pedidos cumulados, nos termos estabelecidos no art. 292 , VI , do CPC , não há como prosperar a impugnação ao valor da causa apresentada pela reclamada. Afasto a preliminar arguida. Impossibilidade jurídica do pedido Com a reforma da legislação processual em 2015, a impossibilidade jurídica do pedido deixou de ser tida como condição de ação. Desta forma, afasto a preliminar arguida, sendo que a matéria será analisada juntamente com o mérito. Advento da Lei nº 13.467/2017 É de se observar que a reclamante foi contratada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, não havendo discussão acerca da ultratividade da legislação anterior. Vínculo de emprego - Unicidade contratual A reclamante requereu o reconhecimento de vínculo de emprego no período de 20/12/2023 a 15/01/2024, asseverando que foi admitida em data anterior ao registro formalizado em sua CTPS. A reclamada defendeu que a contratação…
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