Processo 0011900-50.2025.5.03.0145
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0011900-50.2025.5.03.0145 AUTOR: FABIO JUNEO DOS SANTOS RÉU: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ba0ea1 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO FABIO JUNEO DOS SANTOS ajuizou ação trabalhista contra CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, em 30/10/2025, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 132.250,00. A parte reclamada apresentou defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. Foi produzida prova documental. Foi realizada perícia técnica. Em audiência, foi colhido o depoimento pessoal da preposta da reclamada. O Juízo indeferiu o pedido de adiamento formulado pelo reclamante por ausência de testemunha, bem como o requerimento de oitiva da testemunha da parte contrária, registrando-se os protestos. Sem outras provas a produzir, foram encerradas instrução e audiência. Rejeitadas as propostas conciliatórias. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Com base no parágrafo 2º do art. 282 do CPC, deixo de me pronunciar sobre as preliminares arguidas pela parte reclamada. Em caso de reversão da decisão, todas essas matérias podem ser conhecidas originariamente na segunda instância, não havendo que se falar em supressão de instância ou ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição (art. 1013 do CPC). ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante aduz que, apesar de promovido a motorista em janeiro de 2021, exercia cumulativamente a função de ajudante no carregamento e descarregamento de produtos. Menciona que não recebia contraprestação pelo trabalho adicional desempenhado. Pleiteia o pagamento de adicional de 10% sobre sua remuneração com reflexos em repouso semanal remunerado, horas extras, férias com 1/3, 13º salário, aviso-prévio e FGTS com 40%. A reclamada refuta o pedido de adicional por acúmulo de função. Argumenta que as atividades desempenhadas eram compatíveis com a condição pessoal do trabalhador e inerentes ao cargo de motorista. Invoca o art. 456 da CLT e o poder diretivo do empregador. Requer a improcedência ante a ausência de previsão legal ou contratual para o pagamento. Aprecio. Registre-se, inicialmente, que, para obter diferenças salariais em face de desvio funcional, o reclamante deve provar o desempenho inequívoco, e de modo completo, das funções próprias do outro cargo cujo exercício alega. Vale dizer que cabia a ele demonstrar que, tendo sido contratado para exercer determinada função, passou a responder por outra que não a contratada, de maior complexidade, sem a correspondente majoração salarial. Por outro lado, ocorre o acúmulo de função quando o empregado é contratado para exercer cargos com funções previamente definidas, e, posteriormente, passa a ser responsável por um conjunto de tarefas adicionais. Trata-se de uma espécie de alteração qualitativa do contrato de trabalho, que somente terá validade se não causar prejuízo ao empregado, sob pena de violação do princípio da inalterabilidade contratual lesiva. À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (art. 456, Parágrafo único, da CLT). A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o exercício de atividades diversas dentro da jornada,…
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