Processo 0011900-62.2025.5.03.0044

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011900-62.2025.5.03.0044
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0011900-62.2025.5.03.0044 AUTOR: NIVALDO GONCALVES RÉU: ALUMINIOS E VIDROS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca5dec8 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO: NIVALDO GONÇALVES ajuizou reclamação contra ALUMÍNIOS E VIDROS INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA-ME e ALUMIVIDROS COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., alegou suas razões, formulou seus pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$89.920,49. Juntou declaração, procuração e docs. As reclamadas apresentaram defesa conjunta, na qual arguiram inépcias da inicial, impugnaram o pedido de justiça gratuita, requereram a justiça gratuita para si e, no mérito, contestaram os fatos e pedidos. Juntaram preposição, declaração, procuração e docs. Impugnação. Encerrou-se a instrução. Inconciliados. II – FUNDAMENTAÇÃO: Mantêm-se as decisões do termo de audiência (p. 289/pdf), que indeferiram o depoimento da testemunha Edilson Silva Júnior sobre (art. 357, II/CPC) a aplicação da justa causa pela mora do FGTS e sobre a impossibilidade de continuidade do trabalho por falta de produção na empresa, eis que desnecessária (arts. 765/CLT e 370, § único/CPC), já que o objeto pretendido (art. 357, II/CPC: mora do FGTS) é matéria sujeita a prova eminentemente documental, e como tal, dispensável a prova testemunhal (art. 443, II/CPC), e diante dos demais elementos processuais probatórios (art. 369/CPC), o que torna dispensável a prova testemunhal quanto ao 2º objeto fático. Altera-se a convicção jurídica deste Juízo, para, à exceção da incidência de juros e correção monetária (art. 322, § 1º/CPC), fixar-se a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos (arts. 840, § 1º/CLT, 141 e 492), diante da aplicação (art. 926/CPC) e da proeminência hierárquica (art. 927, I, § 1º/CPC) das decisões do Supremo Tribunal Federal (RCL 79.034 – DJe 08/07/2025, AgRg RCL 77.179 – DJe 12/11/2025 e RCL 85.989 – DJe 17/12/2025) sobre este específico objeto, afastando-se, pela técnica do distinghuish (art. 489, § 1º, VI/CPC), as jurisprudências com tese antagônica fixada pelos demais Tribunais. Isto porque, até a presente data, não há precedente com cláusula de reserva de plenário (art. 97/CR e Súmula Vinculante 10/STF) com declaração de inconstitucionalidade na norma legal (art. 840, § 1º/CLT), como pressuposto jurídico/constitucional para afastar/esvaziar seu conteúdo normativo, o que impõe a sua imperatividade e aplicação (art. 912/CLT). A Lei 13.467/2017 entrou em vigor em 11/11/2017 e o contrato de trabalho do reclamante iniciou-se em 07/05/2018 (CTPS de p. 18/pdf), fato incontroverso (art. 374, II e III/CPC). Logo, não há controvérsia acerca de direito intertemporal, razão pela qual, rejeita-se a tese da reclamada por ausência de objeto. A carta de preposição no presente processo foi firmada por Edno Pereira da Silva (p. 211/pdf), sócio administrador da empresa, conforme QSA (Quadro de Sócios e Administradores) apresentado pelo próprio reclamante na inicial (p. 26/pdf). Portanto não há se falar em irregularidade processual, razão pela qual rejeita-se a tese em questão. Rejeitam-se as preliminares de inépcia, porque a petição inicial preencheu os requisitos do art. 840, § 1º/CLT, com breve exposição dos fatos e seus pedidos, o que possibilitou o exercício do direito de defesa a partir do contraditório efetivo pelas…

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