Processo 0011900-84.2025.5.03.0069
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0011900-84.2025.5.03.0069 AUTOR: WENDELL STEPHANO DA SILVA ROCHA RÉU: DWG ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4a8312 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora propôs a presente reclamação em 29/08/2025, alegando, em síntese, que laborou em dois períodos distintos: de 30/08/2021 a 21/02/2023 e, posteriormente, de 21/06/2024 a 28/01/2025, nas funções de eletricista e de encarregado eletricista, respectivamente. Alega descumprimento de normas trabalhista, pelo que formulou os seguintes pedidos: adicional por acúmulo de funções, adicional de insalubridade e/ou periculosidade, indenização por danos morais. Deu à causa o valor de R$120.798,53. Regularmente citada, a ré apresentou defesa escrita, no bojo da qual alegou, em síntese, que o reclamante exerceu atividades compatíveis com sua função, sem desvio ou uma sobrecarga; que não havia periculosidade e/ou insalubridade; que ele nunca realizou horas extras e nem teve seu intervalo intrajornada desrespeitado; que todos os equipamentos e ferramentas eram devidamente fornecidas pela empregadora; que não há qualquer fundamento para indenização por dano moral. A parte autora se manifestou sobre os documentos da defesa. Realizada prova pericial. Na audiência de instrução, ausente o reclamante, sem justificativa, restou declarada a confissão ficta quanto à matéria de fato. Encerrada a instrução. Rejeitadas as tentativas conciliatórias. II – FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO BIENAL O reclamante informa que foi distribuída e arquivada ação anterior interrompendo a prescrição (processo nº 0010211-05.2025.5.03.0069). A Súmula 268 do TST dispõe que a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição em relação aos pedidos idênticos. No caso, o contrato de trabalho do reclamante encerrou-se em 21/02/2023, considerando a admissão em 30/08/2021 e a dispensa, sem justa causa, 19/01/2023, com projeção do aviso prévio proporcional até 21/02/2023 (OJ 83 da SDI-I do TST), porém, houve a interrupção da contagem da prescrição bienal, em razão do ajuizamento de ação com pedidos idênticos, distribuída em 21/02/2025, e extinta sem resolução do mérito, em razão da homologação da desistência pela parte autora (ação trabalhista nº 0010211-05.2025.5.03.0069 – f. 49). Considerando, pois, que a ação primeva foi ajuizada dentro do prazo de dois anos previso no inciso XXIX do art. 7º da Constituição da República e a presente reclamação em 29/08/2025, ou seja, pouco mais de seis meses após aquele primeiro ajuizamento, é de se concluir que não há prescrição bienal a ser reconhecida. Rejeito. ACORDO EXTRAJUDICIAL Não há como se acolher a tese defensiva de que as partes firmaram acordo colocando fim à demanda, o que levaria à extinção do objeto da inicial, uma vez que não houve homologação judicial da avença mencionada em contestação, fato que impede a produção dos efeitos invocados em contestação. CONFISSÃO Conquanto devidamente intimada para tal, conforme ata de f. 455, a parte autora não compareceu à audiência de instrução e tampouco apresentou justificativa para não o fazer. Diante disso, com amparo no item I da Súmula 74 do TST, restou reconhecida, na audiência instrutória, a sua confissão quanto à matéria de fato, conforme ata de fls. 502/503. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E…
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