Processo 0011901-50.2022.8.16.0170
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, Nº 3202 - Fórum de Toledo PR - 2º Andar - Jardim Planalto - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3327-9262 - Celular: (45) 3327-9250 - E-mail: tol-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011901-50.2022.8.16.0170 Processo: 0011901-50.2022.8.16.0170 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 11/11/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Almirante Barroso, 3200 SEDE MP - Jardim Planalto - TOLEDO/PR - CEP: 85.905-010 Réu(s): LUIZ JUSTINO HEISS (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) RUA LUIZ DE CONTO, 483 - JARDIM PARIZOTTO - TOLEDO/PR - Telefone(s): (45) 99912-2416 Vistos e examinados estes autos. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio de seu agente ministerial, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de LUIZ JUSTINO HEISS, devidamente qualificado no mov.1.12, com 22 (vinte e dois) anos de idade à época da ocorrência do fato, como incurso nas sanções previstas no artigo 155, §1º, do Código Penal, pela prática da conduta delituosa descrita na peça acusatória (mov.50.1). O acusado foi preso em flagrante delito em 12/11/2022 (mov.1.3). Em 12/11/2022, realizou-se a audiência de custódia, oportunidade em que a prisão em flagrante foi homologada e reduzido o valor da fiança. (mov.19.1). Após a comprovação do recolhimento da fiança, o réu foi colocado em liberdade. (movs. 21.1/22.1) A denúncia foi oferecida em 04/12/2023 (mov.50.1) e recebida em 03/06/2024 (mov.55.1). O acusado foi citado pessoalmente em 05/04/2024 (certidão de mov. 72.1) e, por intermédio de advogado constituído (procuração de mov.21.3), apresentou resposta à acusação no mov. 78.1, afirmando que os elementos dos autos são insuficientes para comprovar os fatos narrados na denúncia Requereu a produção de provas com a intimação das testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Não se constatando quaisquer das hipóteses legais que autorizam a absolvição sumária, também não estando presentes motivos que justifiquem a rejeição da denúncia, foi designada audiência de instrução e julgamento. (mov. 80.1) Em razão da revogação da procuração do defensor anteriormente constituído (mov. 105.1), foi nomeada defensora dativa (nomeação de mov. 115.1) A audiência de instrução foi realizada em 12/02/2026, ocasião em que foram inquiridas 01 (uma) testemunha arrolada em comum pelas partes. Ao final, o réu foi interrogado. Durante o ato, as partes desistiram da oitiva das testemunhas Guilherme Augusto Palma e Edvaldo Hermes de Oliveira, cujas desistências foram devidamente homologadas (cf. termo de audiência de mov.119.1). Na fase prevista no art. 402 do Código de Processo Penal, as partes não requereram diligências complementares. Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais orais (mídia de mov. 120.3), sustentando estarem devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do delito de furto majorado imputado ao réu. Enfatizou, ainda, que o crime ocorreu durante o período noturno, circunstância que caracteriza a causa de aumento prevista no tipo penal. Ressaltou também que o acusado possui maus antecedentes, em razão de condenação anterior, circunstância que, no entendimento ministerial, impede a substituição da pena…
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