Processo 0011901-81.2014.5.15.0017
TRT15 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: RENATO HENRY SANT ANNA AP 0011901-81.2014.5.15.0017 AGRAVANTE: JEFFERSON ALESSANDRO DA SILVA SANTOS AGRAVADO: GILBERTO BALDOINO OLIVEIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª TURMA - 6ª CÂMARA AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) PROCESSO Nº 0011901-81.2014.5.15.0017 AGRAVANTE: JEFFERSON ALESSANDRO DA SILVA SANTOS (INVENTARIANTE: BRUNA LUISA DOS SANTOS) AGRAVADO: GILBERTO BALDOINO OLIVEIRA, QM SELETA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA - ME ORIGEM: EXE2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO JUÍZA/JUIZ SENTENCIANTE: RINALDO SOLDAN JOAZEIRO GABRHS/cvl A parte recorrente interpõe Agravo de petição contra decisão que declarou a prescrição intercorrente, com a extinção da execução. Não foi apresentada a contraminuta. Processo não remetido à Procuradoria do Trabalho. Relatados. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO APÓS A LEI Nº 13.467/2017 A parte recorrente afirma que: "O presente agravo de petição volta-se contra a sentença que extinguiu a execução por prescrição intercorrente, sob o fundamento de que teriam transcorrido mais de dois anos desde a remessa dos autos ao sobrestamento, sem indicação de bens pela parte exequente. A decisão, contudo, não resiste ao exame criterioso da cronologia processual, nem da disciplina legal e jurisprudencial aplicável. A segunda agravada encontra-se em recuperação judicial, circunstância que, por forçado artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, suspende o curso da prescrição e impede que o lapso correlato à satisfação do crédito perante o juízo universal seja computado em desfavor do exequente. Ademais, a sentença recorrida incorre em erro de premissa fática, em vício de procedimento e em error in judicando. Houve inequívocos atos úteis de impulsionamento executivo pela parte exequente em 2024. O próprio juízo reativou a execução em 2024, deferindo novas pesquisas patrimoniais, redefinindo o polo ativo e determinando providências executivas relevantes. A marcha processual posterior ficou submetida a delongas internas do aparelho judiciário, que não podem ser imputadas ao reclamante. E não foi observado, na forma exigida pela jurisprudência superior, o iter procedimental necessário à decretação válida da prescrição intercorrente. (...) A redação vigente do dispositivo é expressa nesse sentido. Todo prazo prescricional fica suspenso até a conclusão do procedimento de recuperação. Agregue-se a isso que a presente execução é híbrida, porquanto nela se executa apenas parte do crédito trabalhista, concernente ao crédito extraconcursal de parcelas de pensão vencidas após o deferimento da recuperação judicial. Ou seja, nela se cobra a pensão mensal vitalícia, enquanto as demais parcelas deveriam seguir via habilitação crédito, cujo juízo, que acusa inércia processual, da data da homologação de crédito em 2021 até a data da decisão que reconheceu a prescrição intercorrente em 2026 não respectiva certidão de crédito. Portanto, há de se ter em mente que, na presente execução, se exige apenas pensão vitalícia, que, por sua natureza, se trata de obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês. Vale dizer, existem parcelas vencidas e não pagas nos meses, citando-se como mero exemplo, os meses de jan/2026,…
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