Processo 0011901-92.2017.5.18.0017

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011901-92.2017.5.18.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
22/07/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011901-92.2017.5.18.0017 AUTOR: ROGERIO BALDUINO GONDIM RÉU: CERRADO CONSTRUTORA ELETRICA LTDA - ME E OUTROS (7) EDITAL DE INTIMAÇÃO   DESTINATÁRIO: MARCIO HENRIQUE FELIPE  De ordem do (a) MM. Juiz (íza) o (a) doutor(a) GIRLENE DE CASTRO ARAÚJO ALMEIDA, da 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA,  no uso das atribuições que lhe confere a Lei. FAZ SABER a quantos virem o presente EDITAL, ou dele tiverem conhecimento, que, por intermédio deste fica(m) intimado (s) o destinatário acima , atualmente em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da determinação baixo:   DECISÃO O exequente requereu a instauração do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, com a inclusão das empresas GAUSS Construtora Elétrica Ltda. e Central Elétrica e Construtora Ltda., bem como de Elza Batista da Silva Felipe e Mônica Cristina Felipe, sob a alegação de que tais pessoas integrariam estrutura destinada à ocultação e blindagem patrimonial dos executados. Defesa apresentada no id 0d27195, por meio da qual CENTRAL ELÉTRICA E CONSTRUTORA LTDA e MÔNICA CRISTINA FELIPE sustentam a impossibilidade de inclusão das requeridas no polo passivo da execução, por não terem participado da fase de conhecimento, bem como a ausência dos requisitos para o IDPJ inverso, de grupo econômico, sucessão empresarial e de qualquer vínculo jurídico que autorize sua responsabilização. Afirma, ainda, que as alegações do exequente se baseiam apenas em petição inicial de outro processo, documento sem força probatória para comprovar fraude, atuação conjunta ou confusão patrimonial. Defesa apresentada no id f152e10 por GAUSS CONSTRUTORA ELÉTRICA EIRELI e ELZA BATISTA DA SILVA FELIPE afirmando, em resumo, que não participaram da fase de conhecimento, inexistirem os requisitos para o IDPJ inverso, bem como ausência de grupo econômico, sucessão empresarial ou qualquer vínculo jurídico que justifique sua responsabilização. Analiso. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1232 da Repercussão Geral (RE nº 1.387.795/SC), fixou tese vinculante no sentido de que o redirecionamento da execução em face de terceiro que não participou da fase de conhecimento somente é admissível, excepcionalmente, nas hipóteses de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, observando-se o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. No caso, as empresas e pessoas físicas cuja inclusão é pretendida não participaram da fase de conhecimento, razão pela qual o redirecionamento da execução exige a demonstração concreta da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. Os elementos apresentados pelo exequente consistem, essencialmente, na frustração das medidas executivas, na alegação de reorganização patrimonial, na constituição de empresas em nome de familiares e na suposta atuação de sócios de fachada.   Junta como prova emprestada no id 73005c0, para sustentar que o executado exerceria a administração de fato de empresas formalmente registradas em nome de terceiros, petição inicial de ação cível ajuizada por José Ailton da Silva Santana, estranho à presente lide, por meio da qual busca a condenação solidária da Gauss Construtora Elétrica Ltda., Central Elétrica e Construtora Ltda., Márcio Henrique Felipe e Elza Batista da Silva Felipe ao…

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