Processo 0011902-05.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0011902-05.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241716640, conforme segue transcrito abaixo: " Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança, proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de VICTOR EUTIMIO FARIAS DE AZEVEDO, todos devidamente qualificados. De acordo com a narrativa exposta na inicial, o requerido firmou com o Banco autor o "Contrato de Prestação de Serviços de Emissão, Utilização e Administração de Cartões de Crédito", por meio do qual foi emitido Cartão de Crédito com a logomarca SANTANDER UNLIMITED MASTERCARD, sob o nº 5228.XXXX.XXXX.2751, do qual o requerido figura como titular. Aduz o requerente que, nos termos do contrato celebrado, o requerido se comprometeu a efetuar o pagamento dos valores representados na fatura mensal do cartão até a data de seu vencimento, podendo optar pelo pagamento total ou parcial da fatura, sendo certo que o pagamento parcial implicaria na contratação automática de empréstimo/financiamento pelo titular, no valor do débito decorrente da utilização do cartão. Informa que o requerido se responsabilizou por todas as despesas vinculadas ao cartão, as quais foram incluídas na fatura de sua conta corrente. Afirma o requerente que, não obstante as obrigações assumidas, o requerido deixou de honrar os valores devidos, tornando-se inadimplente perante o Banco, sendo devedor da quantia de R$ 108.975,35 (cento e oito mil, novecentos e setenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), devidamente atualizada até 16 de fevereiro de 2025, conforme demonstrativo de débito anexado à inicial. Destaca, ainda, que foram realizadas várias tentativas de composição amigável, todas restadas infrutíferas, não restando alternativa senão o ajuizamento da presente demanda. Informa, por fim, que não há interesse na realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 319, VII, do CPC, diante das tentativas extrajudiciais já empreendidas. Ao final, requer o integral acolhimento da pretensão inicial para: a) Citar o requerido para, querendo, contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato; b) Condenar o requerido ao pagamento do valor principal de R$ 108.975,35 (cento e oito mil, novecentos e setenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), acrescido de juros e correção monetária a partir da data da distribuição da demanda até a efetiva liquidação, bem como em custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Atribui à causa o valor de R$ 108.975,35. Comprovou o recolhimento das custas processuais e taxa judiciária (Id. 230914523). Expedido o mandado de citação, a diligência restou frustrada, tendo em vista que a demandada não foi localizada no endereço indicado (Id. 236015333). Por essa razão, sobreveio a decisão de Id. 237899261, pela qual se intimou a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestasse-se acerca da citação frustrada, indicando novo endereço onde a parte demandada pudesse ser localizada, sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e…
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