Processo 0011902-15.2025.5.15.0071

TRT15 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0011902-15.2025.5.15.0071
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo - 4ª Câmara
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO AP 0011902-15.2025.5.15.0071 AGRAVANTE: LILIAN DANIELA BASSO AGRAVADO: MUNICIPIO DE ESTIVA GERBI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 242b9bb proferida nos autos.   Autos conclusos para julgamento,   DECIDO UNIPESSOALMENTE O AGRAVO DE PETIÇÃO  INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR: A decisão agravada extinguiu a presente ação de cumprimento individual nos seguintes termos: “Embora a petição inicial contenha pedidos de prosseguimento da liquidação individual e produção de provas, conforme ciência compartilhada entre o Juízo e o Sindicato autor, já se verifica que os direitos do(a) substituído(a) foram integralmente liquidados na ação coletiva principal, a qual já se encontra em fase de execução. Diante desse cenário, a presente ação de cumprimento individual de sentença torna-se desprovida de objeto, uma vez que a matéria já foi objeto de apreciação e liquidação na demanda coletiva originária. Razão pela qual determino a extinção do presente Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pela ausência de interesse de agir”   O fato de a ação coletiva ter sido liquidada ou estar em andamento não impede o ajuizamento da execução individual. O trabalhador pode optar por executar o título individualmente ou deixar a cargo do sindicato. O Sindicato tem legitimidade para propor ação trabalhista em defesa de interesses coletivos e individuais conforme disposto no Artigo 8º, inciso III, da Constituição, inexistindo óbice para o substituto processual ajuizar ação de execução coletiva ou individual em razão de sua legitimidade concorrente para execução da Sentença proferida em ação coletiva, inclusive quanto à pretensão relativa a execução de direitos individuais heterogêneos, alinhando a Sentença à cimeira jurisprudencial: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a legitimidade sindical prevista no artigo 8º, III, da Constituição Federal é ampla e alcança não apenas os direitos coletivos em sentido amplo (direitos difusos, direitos coletivos stricto sensu e individuais homogêneos), mas, também, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria, inclusive nas liquidações e execuções de sentença.2. A legitimidade para promover a liquidação e execução das sentenças, no microssistema de demandas coletivas, é concorrente, cabendo tanto ao interessado, de forma individual, em ações autônomas, quanto ao sindicato ou entidade de classe. 3. Ainda que o juízo da execução possa, caso entenda conveniente, promover a cisão das liquidações por grupos, como forma de racionalizar a marcha processual e assegurar a efetividade do provimento judicial, tal possibilidade não autoriza a exclusão do Sindicato da fase de liquidação, pois a mera complexidade da liquidação não justifica o afastamento de sua legitimidade processual. Agravo a que se nega provimento.  (RR-1001567-68.2019.5.02.0433, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/08/2025).   RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE…

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