Processo 0011902-45.2024.5.15.0137

TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011902-45.2024.5.15.0137
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA RORSum 0011902-45.2024.5.15.0137 RECORRENTE: VALDEMIR APARECIDO DA SILVA RECORRIDO: REBARBACAO SAO FRANCISCO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b6e488 proferida nos autos. RORSum 0011902-45.2024.5.15.0137 - 8ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. VALDEMIR APARECIDO DA SILVA GUILHERME RIBEIRO VENTURIN (RS107525) JACKSON FRANCISCO OLIVEIRA (RS98083) Recorrido:   DANIELA PECCATI DOS SANTOS Recorrido:   Advogado(s):   REBARBACAO SAO FRANCISCO LTDA - EPP ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (SP131015) RECURSO DE: VALDEMIR APARECIDO DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/10/2025 - Id f7d4d6a; recurso apresentado em 27/10/2025 - Id eb9a87b). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 27/10/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 31/10/2025. Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO  - TEMA IRR N.188 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “A parte autora pretende que, caso seja reformada a decisão de improcedência do adicional de insalubridade, haja a transferência da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais para a reclamada. Sem razão. A pretensão do reclamante de transferir a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais para a reclamada, condicionada à reforma da sentença quanto ao adicional de insalubridade, carece de amparo legal. Em virtude da manutenção da improcedência do pedido de adicional de insalubridade, o reclamante permanece como a parte sucumbente na matéria que ensejou a produção da prova pericial. Assim, o ônus pelo pagamento dos honorários periciais é seu. Todavia, em face da concessão da justiça gratuita, o pagamento será efetuado pela União, nos termos da legislação vigente, conforme corretamente determinado na origem. Mantém-se.” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N.188), Processo n. 1000508-69.2023.5.02.0024, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a…

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