Processo 0011902-86.2017.5.18.0014
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011902-86.2017.5.18.0014 AUTOR: JEFERSON DE ARAUJO SILVA RÉU: GRAFIGEL EMBALAGENS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0fb361 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DA LIQUIDAÇÃO Uma vez decidida a questão da impugnação apresentada, homologo o cálculo de liquidação (planilha id 7c80254) e fixo a execução em R$5.770,01 (valor atualizado até 22/03/2022). Não houve condenação do reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais. Consoante noticiado nos autos, a empresa reclamada está em processo de recuperação judicial. O contrato de trabalho perdurou de 11/05/2015 a 02/09/2016. A recuperação judicial da ré foi ajuizada em 22/03/2022, processo 5160867-28.2022.8.09.0051 e deferida em 31/03/2022. Portanto, o crédito apurado nesta ação é concursal. Logo, a competência da Justiça do trabalho resta limitada tão somente à liquidação e expedição de certidão em favor do credor, que deverá, caso assim deseje, providenciar a habilitação ou execução diretamente no juízo da recuperação. Assim, sem exceção, não há que se falar em início do processo de execução do crédito trabalhista perante a Justiça do Trabalho. E quando já instaurada, deverá ser extinta de imediato. Nesse sentido, dispõe o Provimento Geral Consolidado deste Regional que: Art. 247 - No caso de execução de crédito trabalhista em que se tenha dado a decretação da falência do executado ou este se encontre em recuperação judicial, caberá às Varas do Trabalho orientar os respectivos credores para que providenciem a habilitação dos seus créditos perante o administrador judicial da empresa falida ou em recuperação judicial, expedindo para tanto certidão de habilitação de crédito. § 1º Expedida a certidão de habilitação de crédito, as Varas do Trabalho deverão se abster de encaminhar diretamente aos Juízos de Falências e Recuperações Judiciais os autos das execuções trabalhistas e/ou certidões de créditos trabalhistas, com vistas à habilitação, inclusão ou exclusão de credores da relação de credores e do quadro geral de credores, pois tal atribuição não é do cartório falimentar, mas do administrador judicial. Não havendo recurso contra esta decisão, determina-se a expedição de certidão de crédito em prol do reclamante para a habilitação ou execução perante o Juízo da recuperação judicial. Na hipótese de honorários periciais e/ou sucumbenciais, os interessados também serão intimados para que possam habilitar/cobrar os respectivos créditos, individualmente, no Juízo da recuperação. A certidão para habilitação será individualizada para cada credor. Expedida a certidão, intime-se a parte autora para extraí-la diretamente dos autos digitais, assim com as demais peças que instruirão seu requerimento. Realizada a habilitação do crédito e desde que comprovada nestes autos, não correrá a prescrição enquanto durar o processo falimentar, nos termos do artigo 6º da Lei nº 11.101/05. No que diz respeito à contribuição previdenciária (cota-parte da empresa), a execução processar-se-á nestes autos, pois os §§ 7º-B E 11, do art. 6º, da Lei nº 11.1.01/2005, excluem as execuções fiscais e de ofício da contribuição previdenciária pela JT dos efeitos da recuperação judicial, embora disponha que o Juízo da recuperação judicial tem competência para "determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital…
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