Processo 0011902-89.2026.4.05.8300

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0011902-89.2026.4.05.8300
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Federal PE
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0011902-89.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: PAULO PEREZ MACHADO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BRAZ FLORENTINO PAES DE ANDRADE FILHO - PE32255 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL, PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) IMPETRADO: FERNANDO AGUIAR CAVALCANTI DE OLIVEIRA - PE01030 SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL com pedido de liminar inaudita altera parte, impetrado por PAULO PEREZ MACHADO, qualificado nos autos, em face de suposto ato coator praticado pelo PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM PERNAMBUCO, vinculado à UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando, em síntese, a revisão de sua classificação de Capacidade de Pagamento (CAPAG) e a consequente aplicação das reduções e benefícios previstos no Edital de Transação por Adesão nº 02/2024. O impetrante narra que possui débitos inscritos em Dívida Ativa da União sob o nº 40 1 20 001205-75, cujo valor consolidado da causa remonta a aproximadamente R$ 12.025.064,25. Relata que, buscando a regularização de seu passivo tributário, submeteu pedido de adesão à transação tributária fundamentada na Lei nº 13.988/2020 e regulamentada pelo Edital PGDAU nº 02/2024. Argumenta na exordial que o mencionado edital prevê a concessão de descontos de até 70% sobre o valor consolidado da dívida e a remissão integral de juros, multas e encargos legais para contribuintes cujos créditos sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação. Todavia, o impetrante afirma que seu pleito administrativo foi indeferido pela autoridade coatora sob o fundamento exclusivo de que o contribuinte detém "Rating A" no sistema de Capacidade de Pagamento Presumida (CAPAG-p) da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). De acordo com o relatório administrativo colacionado aos autos (Doc. 04 - ID. 147632162), a PGFN concluiu que o impetrante possui "elevada capacidade de pagamento" e que seus débitos apresentam "alta perspectiva de recuperação", nos termos do art. 24 da Portaria PGFN nº 6.757/2022. Em razão dessa classificação, não lhe foram concedidos descontos, restando-lhe apenas a possibilidade de parcelamento convencional em até 60 meses. Inconformado, o impetrante sustenta que a classificação automática gerada pelo sistema SISPAR/REGULARIZE é meramente presumida e divorciada de sua realidade financeira concreta. Aduz que seu patrimônio declarado, embora volumoso em termos nominais, é composto majoritariamente por participações societárias e créditos a receber de longo prazo, carecendo de liquidez imediata para fazer frente ao pagamento integral do débito tributário sem o comprometimento de sua subsistência e de suas atividades econômicas. Invoca, ainda, o princípio constitucional da isonomia, trazendo como paradigma a transação efetuada pela Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás) no âmbito do Edital nº 06/2024. Sustenta ser desproporcional e violador da igualdade tributária o fato de uma grande sociedade de economia mista obter descontos de 65% em seus débitos enquanto a ele, pessoa natural, é negado tratamento similar sob a justificativa de alta capacidade de pagamento. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. O pedido de liminar foi processado, tendo este juízo postergado a análise para após as informações da autoridade impetrada. A autoridade coatora prestou informações (Doc. ID 150307900), defendendo a legalidade do ato impugnado. Preliminarmente, arguiu a inadequação da via eleita, sob o argumento de que a…

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