Processo 0011903-48.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0011903-48.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0011903-48.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : SANTANA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARX SUEL LUZ BARBOSA DE MACEDA (OAB TO004439) AGRAVADO : BANCO PINE S/A ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) AGRAVADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO , com pedido de tutela recursal de urgência, interposto por  SANTANA PEREIRA DE OLIVEIRA  em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Colinas do Tocantins, nos autos da Ação Declaratória de Ausência de Relação Jurídica nº 0001783-04.2026.8.27.2713, movida em desfavor de  BANCO PINE S/A  e  FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO . A decisão recorrida (Evento 8 dos autos originários) indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava à suspensão imediata de descontos efetuados nos benefícios previdenciários da autora, relativos a três contratos de empréstimo consignado. O magistrado de primeiro grau fundamentou o indeferimento na ausência de elementos que comprovassem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando que eventual ressarcimento futuro seria suficiente para reparar a autora, caso sua tese de inexistência da relação jurídica fosse comprovada após a instrução probatória. Na mesma oportunidade, deferiu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Em suas razões recursais (Evento 1), a agravante sustenta, em suma, que a decisão agravada é contraditória, pois ao mesmo tempo em que reconhece a verossimilhança de suas alegações ao inverter o ônus da prova, nega a tutela de urgência por ausência de probabilidade do direito. Defende a presença do  fumus boni iuris , com base nos extratos do INSS que não apontam a liberação de valores em dois dos três contratos, e na inércia das agravadas em apresentar os documentos na via administrativa. Aduz, ainda, a existência de  periculum in mora  qualificado, dada a natureza alimentar de seus proventos e sua condição de pessoa idosa e hipervulnerável, afirmando que os descontos mensais, no valor de R$ 552,00, (quinhentos e cinquenta e dois reais) comprometem seu mínimo existencial. Por fim, argumenta que a medida é plenamente reversível. Requer, assim, a concessão de tutela recursal para suspender os descontos e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão. Não foram apresentadas contrarrazões, uma vez que as partes agravadas ainda não haviam sido citadas na ação de origem quando da interposição do presente recurso. É o relatório. II - MÉRITO Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil, pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, " atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal" . Tanto a suspensão dos efeitos da decisão agravada como a antecipação da pretensão recursal, exigem o preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam: a demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ( periculum in mora ) e a probabilidade de provimento do recurso ( fumus boni iuris ). Em uma análise de cognição sumária, própria deste momento processual, não vislumbro a presença de ambos os requisitos a autorizar o deferimento da medida pleiteada. No que…

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