Processo 0011903-74.2006.8.17.0001

TJPE • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0011903-74.2006.8.17.0001
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Seção A da 18ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0011903-74.2006.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237866259, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Ação de Usucapião Urbano Coletivo proposta pela ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA MUSTARDINHA, entidade civil devidamente qualificada, atuando como substituta processual dos moradores da área objeto da lide, contra RAIMUNDO FERREIRA DE ANDRADE e GLAUCIA MORAES FERREIRA DE ANDRADE, proprietários registrais do imóvel. Narrou a parte requerente que: os moradores por ela representados ocupam, há muito mais de cinco anos, de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de donos, uma área urbana localizada no bairro da Mustardinha, nesta cidade do Recife-PE. Sustenta que a ocupação se deu por população de baixa renda, com a finalidade de moradia, configurando um núcleo urbano informal consolidado. Fundamenta sua legitimidade extraordinária no art. 12, inciso III, da Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), e o direito material no art. 10 do mesmo diploma, bem como nos princípios constitucionais da função social da propriedade, do direito à moradia e da dignidade da pessoa humana. Ao final requereu: (i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com a dispensa do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 12, § 2º, do Estatuto da Cidade; (ii) a citação dos réus e a cientificação das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município; (iii) a citação por edital dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados; (iv) a intimação do Ministério Público para intervir no feito; e (v) ao final, a procedência do pedido para declarar o domínio da área em favor dos possuidores, por meio da associação autora, expedindo-se o competente mandado para registro no Cartório de Imóveis. À peça vestibular a parte autora acostou os seguintes documentos: ata de constituição da associação, estatuto social, lista de moradores/possuidores com as respectivas autorizações para o ajuizamento da ação, memorial descritivo da área, levantamento planimétrico e outros documentos pertinentes. Devidamente citados, os réus não apresentaram contestação, sobrevindo defsa da empresa Perpart. Contudo, no curso da longa instrução processual, não mais demonstrou interesse no prosseguimento da resistência, deixando de praticar atos processuais que indicassem oposição efetiva à posse dos autores. As Fazendas Públicas foram regularmente cientificadas. O Município do Recife, após diligências promovidas pela URB-RECIFE e pela SELURB, manifestou expressamente seu desinteresse na causa, informando que o imóvel não integra o patrimônio público municipal, não é objeto de processo expropriatório e não avança sobre logradouro público. A Fazenda Pública Estadual, de igual modo, não manifestou interesse. A União, por sua vez, após solicitar prazo para averiguações junto à Secretaria de Patrimônio da União (SPU), não apresentou oposição ao pedido, o que faz presumir a ausência de interesse federal sobre a área litigiosa. O processo, originariamente físico (Sistema Judwin), foi migrado para o meio eletrônico (Sistema PJe), tendo sido as partes…

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