Processo 0011904-43.2025.5.03.0095

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011904-43.2025.5.03.0095
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santa Luzia
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA ATOrd 0011904-43.2025.5.03.0095 AUTOR: LUCIANO RIBEIRO DOS SANTOS RÉU: SUMA BRASIL - SERVICOS URBANOS E MEIO AMBIENTE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51c9ab5 proferida nos autos. VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA/MG ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO N.º 0011904-43.2025.5.03.0095   Aos 12 dias do mês de maio de 2026, deu-se a abertura desta audiência pelo MM. Juiz do Trabalho, Júlio Corrêa de Melo Neto, para julgamento da demanda trabalhista ajuizada por LUCIANO RIBEIRO DOS SANTOS em face de SUMA BRASIL - SERVICOS URBANOS E MEIO AMBIENTE S.A. e MUNICIPIO DE SANTA LUZIA. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Em seguida, foi proferida a seguinte decisão:   RELATÓRIO O reclamante ajuizou demanda trabalhista noticiando o inadimplemento das obrigações derivadas do extinto contrato de trabalho. Postula o pagamento dos direitos referidos na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 246.150,01. Juntou documentos, procuração e declaração de pobreza. Os reclamados, devidamente notificados, apresentaram defesas escritas impugnando as pretensões iniciais. Juntaram documentos, atos constitutivos, procuração e carta de preposição. As partes compareceram à audiência inaugural, ocasião em que foi proposta, mas recusada a conciliação. Impugnada a defesa e documentos (ID 70ab6ff). Na audiência em prosseguimento, foram ouvidas duas testemunhas. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais e remissivas pelas partes. Recusada a tentativa conciliatória. Eis o Relatório.   FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA As condições da ação são examinadas em abstrato, considerando-se as asserções lançadas na exordial, e, com base nessa premissa, há de se ver presentes todas as condições. Com efeito, afigura-se legítima para figurar no polo passivo a parte que, em tese, segundo o sistema jurídico e as assertivas lançadas - teoria da asserção - possa vir a responder pela pretensão deduzida. De todo modo, cabe registrar que a discussão a respeito do reconhecimento da responsabilidade de cada um dos reclamados, bem como a análise das alegações invocadas pela autora, por evidente, concernem ao mérito, esfera em que serão apreciadas. Rejeita-se, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva do 2º réu.   LIMITAÇÃO DE VALORES Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial são mera estimativa para fins de definição do rito processual, não limitando, portanto, as importâncias das parcelas porventura deferidas na presente ação, já que a lei não exige a liquidação do pedido, mas tão somente a sua indicação (art. 840, § 1º, da CLT). Rejeita-se.   IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Perfunctória a impugnação aos documentos, uma vez que não se cuidou de apontar qualquer vício, limitando-se a atacá-los de forma genérica, sem demonstração de comprometimento do conteúdo. Assim, a documentação juntada será livremente apreciada pelo Juízo, em cotejo com os demais elementos de convicção (art. 371, do CPC).   CONFISSÃO FICTA Apesar de regularmente cientificada a comparecer à audiência, sob pena de confissão, o 2º reclamado não compareceu à audiência de instrução (ID 31e1a4d). Via de consequência, impõe-se a aplicação da confissão ficta, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial. Não obstante, como há pluralidade de…

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