Processo 0011904-54.2016.5.09.0010

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011904-54.2016.5.09.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0011904-54.2016.5.09.0010 AUTOR: ANTONIO ESTEVAM DE SOUZA RÉU: TEC PRESS REPRESENTACOES TECNICAS - EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a83ec9e proferido nos autos. DESPACHO   1. Requer a parte autora a penhora de 30% da renda mensal recebida pela executada MARIA RITA DE CASSIA CUNHA RUBINO. Sustenta que, além do benefício previdenciário recebido (id a3e78f3), referida ré recebe complementação de aposentadoria no valor líquido de R$ 4.726,70, conforme documento de id 659e9a4.   2. Em análise aos documentos de ids 60bc6c1 e a3e78f3  observa-se que o valor líquido recebido pela reclamada MARIA RITA DE CASSIA CUNHA RUBINO a título de complementação de aposentadoria importa em R$ 25.096,80, bem como que o valor líquido de sua aposentadoria é de R$ 3.746,62.   3. Ademais, verifica-se que há penhoras sobre referidos rendimentos nos valores de R$ 7.571,04, R$ 590,57, R$ 3.700,37, R$ 1.685,59, R$ 4.723,25 e R$ 1.123,98, totalizando R$ 19.394,80, o que representa percentual superior a 50% dos valores líquidos recebidos por referida ré.   4. Diante do exposto e considerando que o limite estabelecido pela Orientação Jurisprudencial n.º 36, VIII, deste Regional é relativo à executada e não a cada processo, ou seja, assegura à executada o recebimento de 50% de seus rendimentos líquidos independentemente do número de penhoras realizadas sobre os respectivos benefícios, indefiro o requerimento da parte autora de realização de nova penhora de 30% dos valores líquidos recebidos pela executada MARIA RITA DE CASSIA CUNHA RUBINO a título de complementação de aposentadoria. "OJ EX SE - 36: PENHORA E BEM DE FAMÍLIA. VIII - Penhora de Salários. Revisão do Entendimento da Seção Especializada. CPC/2015 (art. 833, inciso IV e § 2º) e decisão do E. TST no RR 0000271-98.2017.5.12.0019.  VIII-A Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. VIII-B As importâncias excedentes ao valor bruto de 50 salários mínimos serão passíveis de penhora em sua integralidade (artigo 833 do CPC, IV, do CPC); (Nova redação RA/SE/001/2025, disponibilizada no DEJT 24/07/2025)".   5. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, indique meios para o prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento dos autos, momento em que iniciará a fluência do prazo prescricional intercorrente. CURITIBA/PR, 23 de abril de 2026. GRAZIELLA CAROLA ORGIS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO ESTEVAM DE SOUZA

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