Processo 0011904-56.2024.5.03.0102
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: Taisa Maria Macena de Lima ROT 0011904-56.2024.5.03.0102 RECORRENTE: SINDICATO TRAB IND EXTRACAO FERROS E MET BAS DE MARIANA E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO TRAB IND EXTRACAO FERROS E MET BAS DE MARIANA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011904-56.2024.5.03.0102, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: PROCESSO DO TRABALHO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE. Os sindicatos detêm ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, independentemente de autorização (individual ou por assembleia), de lista de substituídos ou da natureza homogênea ou heterogênea dos direitos pleiteados, tendo em vista o art. 8º, III, da Constituição, e o tema 823 da repercussão geral. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu o recurso ordinário da ré, Vale S.A. No mérito, por maioria de votos,, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa e negou provimento ao apelo. Rejeitou a preliminar de inadmissibilidade recursal por deserção arguida pela reclamada e conheceu o recurso ordinário do autor, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Extração de Ferros e Metais Básicos de Mariana - METABASE Mariana. No mérito, também por maioria de votos,, deu provimento ao apelo para isentar o recorrente da obrigação de pagar honorários advocatícios, custas e despesas processuais. Vencido o Exmo. Desembargador 2º Votante que proveria o recurso da reclamada para limitar a liquidação aos valores dos pedidos, salvo atualização monetária; e não proveria o recurso do sindicato/reclamante a ponto de deferir-lhes os benefícios da justiça gratuita. Tomaram parte no julgamento a(os) Exma(os).: Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima (Relatora), Desembargador Ricardo Marcelo Silva (Presidente) e Desembargador Marcus Moura Ferreira. Presente ao julgamento a il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dra. Lutiana Nacur Lorentz. Belo Horizonte, 28 de abril de 2026. Voto vencido Exmo. Desembargador Ricardo Marcelo Silva / Gabinete de Desembargador n. 13 "Divirjo, parcialmente, em dois pontos. Proveria o recurso da reclamada para limitar a liquidação aos valores dos pedidos, salvo atualização monetária. Não proveria o recurso do sindicato/reclamante a ponto de deferir-lhes os benefícios da justiça gratuita. Sob minha leitura, a redação do § 1º do art. 840 da CLT mudou para elucidar, para tornar explícito, fora de dúvida que o pedido deve ser posto de acordo com a expressão monetária da pretensão, ou seja, deve ter um valor certo e determinado. A boa novidade foi acertadamente importada do CPC - arts. 141 e 492, com o salutar propósito, ao lado daquela inserta no art. 793-B e C da CLT, de emprestar solenidade e respeito ao Processo do Trabalho. As quantias atribuídas aos pedidos formulados na petição inicial devem, portanto, representar a expressão monetária ou valor que o trabalhador reivindica do seu ex-empregador, que, na hipótese de concordar com o valor que lhe é demandado, pode,…
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