Processo 0011904-58.2025.5.03.0187
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim RORSum 0011904-58.2025.5.03.0187 RECORRENTE: SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA. RECORRIDO: ELSON FERREIRA DA SILVA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011904-58.2025.5.03.0187, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 22 de abril de 2026, à unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamado (ID. f08684f), porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (ID. b9d2115). No mérito, dar provimento parcial ao recurso do reclamado para determinar que a apuração das parcelas decorrentes da condenação seja limitada ao valor de cada um dos pedidos indicados na inicial, ressalvada a incidência de juros e correção monetária até a data de efetivo pagamento. Manter o valor da condenação por compatível. O Exmo. Juiz Convocado Paulo Emílio Vilhena da Silva ressalvo seu entendimento que não limitaria a execução aos valores informados na petição inicial, por entender que esses valores representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e tem o objetivo de definir o rito processual a ser seguido, não havendo falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação. Serve de acórdão a presente certidão, nos termos do inciso IV, § 1º, do artigo 895 da CLT, com fulcro nos seguintes fundamentos: DSR - SÉTIMO DIA TRABALHADO - O reclamado não se conforma com a condenação ao pagamento do sétimo dia laborado em dobro e reflexos. Sem razão. Não obstante a extensa argumentação da reclamada, perfilho do entendimento esboçado pelo Juízo a quo, que ora peço venia para transcrever (ID. 7a8859e): "(...) Embora a reclamada tenha afirmado, que todas as horas trabalhadas eram registradas, não apresentou nos autos os espelhos de ponto do reclamante, de forma tempestiva, como lhe competia. A não apresentação dos controles de ponto, junto com a defesa, sem que para isso houvesse uma justificativa plausível, conduz à presunção de veracidade da jornada declinada na peça de ingresso, a qual pode ser elidida por prova em sentido contrário (Súmula 338, I, TST). Friso que a reclamada não aduziu, tampouco demonstrou que possuísse menos de 20 empregados ao tempo da relação contratual, razão pela qual estava obrigada a realizar o controle da jornada de trabalho. Dessa forma, a ausência dos registros de horário de trabalho do reclamante atrai a presunção de veracidade da jornada de trabalho narrada na inicial. A análise das fichas financeiras (ID. d0cb32c) revela a existência de rubricas como "346 DSR sobre Horas Extras", "347 DSR sobre Horas Extras - Mês Anterior" e "351 DSR sobre Adicional Noturno". Tais rubricas, embora indiquem o pagamento de reflexos incidentes sobre o DSR, não se referem à quitação da verba principal do descanso semanal remunerado suprimido e, por si só, não possuem o condão de elidir a presunção de veracidade da jornada alegada pela reclamante e da supressão do DSR, especialmente ante a ausência dos controles de ponto. Ante o exposto, defiro, nos períodos laborados em tais condições, o…
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