Processo 0011905-69.2025.5.15.0135
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0011905-69.2025.5.15.0135 AUTOR: JOSE GILBERTO DINALLI ORTIZ JUNIOR RÉU: TENDA ATACADO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 544ddfe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I – Relatório: JOSE GILBERTO DINALLI ORTIZ JUNIOR ajuizou ação trabalhista em face de TENDA ATACADO LTDA, pleiteando, em síntese, a declaração de nulidade da dispensa por justa causa e sua reversão para dispensa sem justa causa, com o consequente pagamento de aviso prévio proporcional indenizado, 13º salário proporcional de 2025, férias proporcionais acrescidas de 1/3, fornecimento de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, diferenças de FGTS e multa de 40%, indenização por danos morais, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 19.719,28. Juntou documentos. A ré, devidamente notificada, apresentou contestação (fls. 134/160), arguindo preliminar de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. No mérito, impugnou a pretensão de reversão da justa causa, sustentando que o autor cometeu falta grave consistente em ato lesivo à honra de superior hierárquico (art. 482, alínea "j", da CLT), ao desacatar o gerente da loja, chamando-o de "moleque". Alegou que as verbas rescisórias já foram quitadas e que não há dano moral a ser indenizado. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Em audiência de instrução (fls. 238/242), foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e do preposto da ré, bem como o depoimento de uma testemunha. A ré apresentou razões finais. Remissivas pelo autor. Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. II – Fundamentação: Da limitação da condenação aos valores indicados na inicial. A ré arguiu a necessidade de limitação da condenação aos valores líquidos indicados na petição inicial, sob o fundamento de que os pedidos formulados são certos, determinados e liquidados, com indicação de valor teto. Pugna pela observância do artigo 840, § 1º, da CLT e dos artigos 141 e 492 do CPC. A matéria atinente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, quando esta foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, tem sido objeto de intensa discussão na doutrina e jurisprudência. Ocorre que o artigo 840, § 1º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, ao exigir que os pedidos sejam “certos, determinados e com indicação de seu valor”, não tem o condão de vincular a condenação aos valores ali especificados. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, em seu artigo 12, § 2º, estabelece que o valor da causa será estimado. O TST, inclusive, tem entendimento pacificado no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como estimativa, não limitando a condenação. Destaco, por oportuno, o seguinte julgado da C. SDI-1: “EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO…
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