Processo 0011905-97.2020.8.08.0035
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0011905-97.2020.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ARPOADOR COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA APELADO: STENIO MAIA TEIXEIRA RELATOR(A):ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N.º 0011905-97.2020.8.08.0035 EMBARGANTE: STENIO MAIA TEIXEIRA EMBARGADA: ARPOADOR COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. POLUIÇÃO SONORA. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação da ré, afastando a condenação por danos morais sob o fundamento de regularidade técnica superveniente do estabelecimento, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por perturbação do sossego decorrente de ruído excessivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em erro de premissa fática ao desconsiderar a pretensão indenizatória fundada em ilícito pretérito; (ii) estabelecer se é cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para restabelecer o dever de indenizar e redimensionar o quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração admitem efeitos infringentes em hipóteses excepcionais, especialmente quando a correção de omissão ou erro de premissa implica necessária modificação do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC e da jurisprudência do STJ. O acórdão embargado incorre em erro de premissa fática ao limitar a controvérsia à regularidade técnica superveniente do estabelecimento, deixando de analisar a responsabilidade civil por ilícito pretérito já consolidado. A regularização posterior da atividade não afasta o dever de indenizar pelos danos extrapatrimoniais decorrentes de perturbação do sossego ocorrida em período anterior. Relatórios fiscais e autos administrativos dotados de presunção de legitimidade comprovam a emissão de ruídos acima dos limites legais entre o final de 2019 e o início de 2020, evidenciando a ilicitude da conduta da ré. A exposição prolongada a ruídos excessivos configura dano moral in re ipsa, por violação ao bem-estar e à saúde psíquica do indivíduo. A posterior adoção de medidas mitigadoras pela ré demonstra boa-fé e eficácia na normalização da atividade, constituindo circunstância relevante para a dosimetria do quantum indenizatório. O arbitramento do dano moral deve observar a proporcionalidade, a gravidade da lesão, a capacidade econômica das partes e a vedação ao enriquecimento sem causa, justificando a redução do valor fixado na sentença. A condenação em valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência recíproca, devendo ser mantida a responsabilidade integral da ré pelos ônus sucumbenciais, conforme a Súmula 326 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração admitem efeitos infringentes quando a correção de erro de premissa fática implica necessária modificação do julgado. 2. A regularização superveniente da atividade não afasta o dever de…
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