Processo 0011906-20.2025.5.03.0028

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011906-20.2025.5.03.0028
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0011906-20.2025.5.03.0028 AUTOR: MICHELLE TAMEIRAO GONCALVES RÉU: HNS ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b3e275 proferida nos autos. Vistos etc. Submetido o processo a julgamento, profere-se a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO DA PSEUDO PRELIMINAR A “preliminar” não merece ser analisada, porque não está elencada no rol do artigo 337 do CPC e, também, devido ao fato de que traz, em seu bojo, questões de mérito que serão apreciadas oportunamente. DA REVELIA E CONFISSÃO FICTA Apesar de regularmente citada (AR com data de recebimento em 26/02/2026, fls. 141, ID. 1053e77), conforme comprovado nos autos, a 2ª ré não compareceu à audiência (ID. 3b1dd37). Em virtude desse não comparecimento, reputo-lhe revel e imponho-lhe os efeitos da confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844, caput, da CLT. Ocorre que tal presunção é relativa, devendo ser analisada em cotejo com as demais provas, uma vez que os efeitos da confissão ficta poderão ser elididos pelas provas carreadas aos autos. Por outro lado, não há que se falar em revelia e confissão ficta da 1ª ré, tendo em vista que consta no AR postado em 23/02/2026 como “NÃO PROCURADO” (ID. 8ed723b, fls. 144), logo, não houve recebimento da citação, já que possuem endereços distintos. Em virtude do litisconsórcio passivo, todavia, a 2ª ré aproveita da defesa apresentada em conjunto com a 1ª ré. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA As reclamadas pertencem ao mesmo grupo econômico, pois apresentaram defesa conjunta subscrita pelo mesmo procurador, sendo que ambas foram representadas em audiência pelo mesmo preposto e assistidas pelo mesmo advogado, o que torna evidente a comunhão de interesses ensejadora do grupo econômico trabalhista. Diante disso e com fulcro no art. 2º, § 2º, da CLT; declaro que as rés são solidariamente responsáveis pelo pagamento das verbas deferidas nesta decisão. DA RESCISÃO CONTRATUAL. ACORDO PARA PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS Afirma a reclamante que, em 06/07/2025, foi realizado um acordo (anexo) entre as partes para que as verbas fossem pagas de forma parcelada no valor total de R$7.662,06 em 7 parcelas, porém a empresa não cumpriu o termo acordado, quitando apenas 2 parcelas. Pretende o pagamento das verbas rescisórias, incluindo FGTS + 40%, entrega das guias rescisórias e pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Em defesa, as reclamadas admitem os fatos arguidos na inicial, justificando estar passando por extrema dificuldade financeira. A confissão perpetrada em Juízo faz prova contra o confitente e é dotada de valor relevante (CPC, arts. 389 e 391). O fato de a empregadora se encontrar eventualmente em crise financeira não afasta, por si só, a pretensão obreira, sendo do empregador os riscos do empreendimento (art. 2º da CLT). Assim, muito embora não arguido expressamente, fica afastada a aplicação dos artigos 486 e 501 da CLT, uma vez que as dificuldades financeiras não se encontram inseridas como motivo de força maior. Por consequência, condeno as reclamados a pagar em favor da parte autora as verbas rescisórias previstas no TRCT (ID. 2034da1); FGTS mais 40%, garantida a integralidade do pacto laboral; e multa do art. 477, § 8º, da CLT, no importe de um salário do(a) autor(a). Ante a controvérsia…

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