Processo 0011906-62.2024.5.15.0079

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011906-62.2024.5.15.0079
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RITA DE CASSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA ROT 0011906-62.2024.5.15.0079 RECORRENTE: LUIS CARLOS DARCOLETO E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIS CARLOS DARCOLETO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a247a10 proferida nos autos. ROT 0011906-62.2024.5.15.0079 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 18.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (SP154087) Recorrido:   HEDGE SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI Recorrido:   Advogado(s):   LUIS CARLOS DARCOLETO TAINARA PAVINI (SP438060) VPJ-ARR RECURSO DE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 22/10/2025 - Id f0256a8; recurso apresentado em 30/10/2025 - Id b8438f7). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 27/10/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 04/11/2025.               Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ff1e89f: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id ff1e89f: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 0c47c6a: R$ 6.567,00; Custas pagas no RO: id 0c47c6a; Condenação no acórdão, id a6c0181: R$ 18.000,00; Custas no acórdão, id a6c0181: R$ 360,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 4f25549: R$ 5.717,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA (9024) / CONFISSÃO VIOLAÇÃO AOS ARTS.117 E 345, I, DO CPC Decidiu o v.acórdão: No que diz respeito aos efeitos da revelia para o segundo réu, a contestação por ele apresentada exclui os efeitos da revelia apenas em relação aos pontos que são comuns às partes. A comunhão e a unidade do litisconsórcio, contudo, se referem aos fatos que fundamentam a relação jurídica estabelecida, não se restringindo apenas à responsabilidade pelas verbas devidas. Diante disso, se o próprio segundo reclamado alega não possuir conhecimento dos detalhes da relação jurídica entre o reclamante e seu empregador, sua defesa genérica não influencia a sorte de verbas que, de acordo com ele mesmo, não conhecia e nem poderia conhecer. Neste contexto, a elisão dos efeitos da revelia será analisada caso a caso, se pertinente. Outrossim, já foi consignado em sentença "A confissão decorrente da aplicação daquela pena gera uma presunção de verdade que admite prova em contrário, pelo que devem ser consideradas as provas produzidas nos autos".No tocante ao acolhimento/não acolhimento ..., inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados. Com relação à aludida matéria, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos legais invocados. Ademais, no tocante à alegada divergência jurisprudencial, limitou-se a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida (demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados), descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, pois lhe…

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