Processo 0011906-70.2026.5.03.0000

TRT3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0011906-70.2026.5.03.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção de Dissídios Individuais
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo MSCiv 0011906-70.2026.5.03.0000 IMPETRANTE: JEAN FILIPE SANTOS SILVA IMPETRADO: JUIZO DA 20ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE Fica V.Sa. intimado da decisão ID ff02b12: "Vistos, etc. JEAN FILIPE SANTOS SILVA impetrou mandado de segurança contra a decisão proferida pelo d. Juízo da 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que determinou o sobrestamento da reclamação trabalhista nº 0010892-25.2025.5.03.0020, até a solução definitiva do tema de repercussão geral nº 1.389. Sustentou que o caso não se enquadra na hipótese a ser examinada pelo Excelso STF, já que não existiu contrato escrito, nem tampouco houve pejotização. Pediu a concessão de liminar, para que seja afastado, de imediato, sobrestamento da reclamação subjacente. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.621,00. Juntou procuração (id. 859148a) e cópia integral do processo originário (id. 859148a e seguintes). Este mandado de segurança questiona a seguinte decisão proferida em audiência (id. c426a90): “[…]   O tema 1389 de repercussão geral versa sobre a delimitação da "competência e ônus da prova" nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade.   No tema de repercussão geral se discute questão de direito material e processual, sendo certo que há discussão de direito processual relacionada à competência deste juízo no caso vertente, razão pela qual entendo por suspender o feito, observando-se o tema de repercussão geral, razão pela qual o feito deverá ser suspenso na forma da liminar do Ministro Gilmar Mendes.   Protesto do autor.   Proceda a secretaria aos competentes registros de sobrestamento do feito.” O mandado de segurança visa tutelar direito líquido e certo, hoje entendido pela doutrina como aquele que pode ser comprovado de plano, sem necessidade de dilação probatória. O processo subjacente tem como cerne o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego entre JEAN FILIPE SANTOS SILVA, ora impetrante, e a empresa AGN AGENCIA NACIONAL CLUBE DE MULTI BENEFICIOS e USE RASTREAMENTO SEGURO LTDA. O exame minucioso daquele processo evidencia que não se discute, ali, um caso típico de "pejotização". Apesar de as partes rés terem mencionado, em sua defesa, a constituição de pessoa jurídica por JEAN FILIPE SANTOS SILVA, o comprovante de inscrição no CNPJ por elas próprias juntado (id. 859148a - pág. 148) indica a sua inaptidão, desde 02/06/2023, ou seja, bem antes da alegada prestação de serviço, iniciada apenas em 2025. Chama a atenção a anotação de consecutivos contratos de trabalho na CTPS do impetrante a partir de 04/12/2023 até 28/05/2025 (id. 859148a - pág. 32). Por sinal, não consta do processo subjacente nenhum pagamento em prol da pessoa jurídica. Também não se cogita de contrato escrito de prestação de serviços autônomos. Nesse contexto, não há subsunção ao tema de repercussão geral nº 1.389 (ARE 1.532.603), que versa sobre a seguinte questão: "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade". Ali, o Excelso STF decidirá sobre a licitude das chamadas "pejotizações", além de…

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