Processo 0011906-75.2025.5.15.0031

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011906-75.2025.5.15.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Bauru
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011906-75.2025.5.15.0031 AUTOR: MIGUEL CAVALCANTE DOS REIS RÉU: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 109407c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MIGUEL CAVALCANTE DOS REIS ajuizou a presente reclamatória trabalhista em face de FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE – FUNDAÇÃO CASA - SP, alegando o descumprimento do contrato de emprego, motivo pelo qual postula os títulos elencados na petição de ingresso. Citada, a ré apresentou defesa com documentos. Réplica sob Id 41382c8. Em audiência de instrução, compareceram as partes, ocasião em que foi ouvido o depoimento de duas testemunhas. Determinou-se, na sequência, a juntada da ata de audiência do processo 010020-41.2025.5.15.0031 como prova emprestada quanto ao cargo de confiança. Encerrou-se, na sequência, a instrução processual, com a concordância das partes. Razões finais em memoriais, vieram os autos para julgamento.   É o relatório.   DECIDO.   INCOMPETÊNCIA MATERIAL   O E. STF, recentemente, ao apreciar o tema 1.143 da repercussão geral (RE 1288440), com decisão publicada em 12/07/2023, fixou a seguinte tese:   A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, modulando-se, os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento.   No presente caso, a situação não se adequa à definição do E. STF uma vez que o autor, servidor celetista, postula pagamento de horas extras e reflexos, deixando notório que as parcelas postuladas no presente caso não têm natureza administrativa.   Rejeita-se.   PRESCRIÇÃO QUINQUENAL   Nada a declarar, considerando que o autor postula verbas imprescritas.   HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA – CARGO DE CONFIANÇA   Afirmou o reclamante que laborava no sistema 2x2, das 07h00 às 19h00, 10h00 às 22h00 ou das 19h00 às 07h00. Apontou que, durante o período em que exerceu o cargo de coordenador de equipe, laborou em folgas e sem intervalo intrajornada, estendendo, ainda, a jornada de trabalho. Postulou o pagamento de horas extras a partir da 8ª diária, pelo período desde 03/05/2022 até 01/04/2024, por pretender a invalidação do regime adotado, além do pagamento do tempo suprimido do intervalo intrajornada.   A reclamada contesta a pretensão, alegando que o autor ocupou cargo de gestão no período apontado, inserindo-se na exceção prevista no art. 62, II, da CLT. Informa que o reclamante recebia gratificação de função em valor superior a metade de seus vencimentos.   No presente caso, é incontroversa a ocupação pelo autor do cargo de coordenador de equipe no período indicado por ele.   Quanto ao cargo ocupado, a reclamada traz em documento anexo a contestação o descritivo de funções do cargo do obreiro, o que deixa evidente o exercício de função de confiança.   A ré trouxe aos autos o descritivo da função exercida pelo autor no cargo de coordenador de equipe (Id 8105a14), onde se observa que, dentre as atribuições, há atividades que exigem certo grau de fidúcia, compatível com o cargo de gestão, a exemplo de…

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