Processo 0011906-89.2019.8.19.0042
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Trata-se de ação de anulação de escritura declaratória de união estável proposta por R. de O. M., em face de S. C. de O. Inicialmente, requer o deferimento da gratuidade de justiça. Alega a parte autora que é filha da parte ré com R. J. M., que se divorciaram em 2001. Aduz que, em razão de seu pai permanecer internado por 2 anos, antes de sua morte (29/04/2018), foi realizado o pedido de sua interdição, tendo sido deferida a curatela provisória para sua irmã, em 24/02/2017. Assevera que, em 23/03/2017, a parte ré mantinha relacionamento amoroso com E. G., mas que teria sido lavrada escritura de união estável entre a parte ré e seu pai, dentro do hospital, no leito de internação. Informa que requereu a substituição da curadora de seu pai, tendo descoberto uma devassa financeira na vida do falecido. Entende que a escritura de união estável não é válida, pois a autorização judicial seria fundamental, diante do estado de interdição. Assim, requer que seja anulada a escritura de união estável lavrada em 23/03/2017, pelo 4º Serviço Notarial e Registral de Petrópolis, no Livro 698, fls. 197, ato 108, afastando todos os efeitos por ela gerados, inclusive de herdeira do espólio de R. J. M. A petição inicial veio instruída com os documentos de fls. 09/76; Despacho à fl. 79, onde foi deferida a gratuidade justiça, e determinada a apresentação da certidão de casamento atualizada. Despacho no Id 116998115, onde foi deferida a gratuidade de justiça, e determinada a citação da parte ré; Citação da parte ré à fl.97; Contestação às fls. 102/127, onde a parte ré, inicialmente, sustenta a ocorrência de litisconsórcio passivo necessário, devendo ser integrado ao feito o Cartório do 4º Serviço Notarial e Registral de Petrópolis. No mérito, alega que durante todo o período de internação de seu companheiro, lhe prestou assistência. Discorre sobre o comportamento da parte autora, que culminou com a distribuição de processo no juizado especial criminal, por suposto crime de ameaça. Assinala que, mesmo após o processo de divórcio, a parte ré e o de cujus continuaram a viver maritalmente e, por isso, em 23/03/2017, se lavrou a dita escritura de união estável, para legalizar algo que já vinha ocorrendo de fato. Informa que a escritura foi assinada a rogo, no hospital em que se encontrava internado, mas o de cujus se encontrava lúcido. Afirma que não manteve, nem mantém, união estável com E. G. Esclarece que os empréstimos realizados foram para custear as despesas da família, e os custos com o falecido, inclusive para realização de adaptações para instalação de equipamentos em sua residência para home care, o que não foi concluído, diante do óbito de R. J.M. Desta forma, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. A contestação foi instruída com os documentos de fls. 128/260; Réplica, às fls. 271/272; Decisão saneadora, à fl. 322; Decisão, á fl. 578, onde foi indeferida a expedição de ofício ao FACEBOOK, diante do tempo decorrido. Assentada, à fl. 640; Alegações finais da parte autora, às fls. 646/652; Certidão, à fl. 658, onde foi certificada a ausência de manifestação da parte ré; Parecer final do MP, à fl. 663, no qual informa que deixa de intervir no feito por ausência de interesse social relevante. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Pretende a parte autora, através desta ação, a anulação da escritura declaratória de união estável lavrada em 23/03/2017, e afastamento de todos os efeitos por ela gerados, diante da…
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