Processo 0011907-03.2020.8.08.0024
TJES • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 0011907-03.2020.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KELY CRISTINA DIAS FREIRE PEREIRA INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ CLAUDIO CAMPISTA - ES25171 SENTENÇA Vistos em inspeção. Cuida-se de Cumprimento de Sentença iniciado por KELY CRISTINA DIAS FREIRE PEREIRA, em Petição no ID 31319056, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos. Decisão proferida no ID 37166131 determinou a intimação do executado para que este comprovasse o cumprimento da obrigação de fazer, em relação ao pagamento do benefício por incapacidade temporária acidentário, bem como para que apresentasse, no mesmo prazo, a planilha de cálculo para pagamento dos atrasados. Em petição no ID 40956163, o executado informou que providenciou a comunicação à CEAB/INSS, a quem incumbe realizar a obrigação de fazer, para implantação do benefício concedido à parte exequente. A exequente, por meio da petição no ID 52960955, requereu a implantação do benefício retromencionado, bem como a intimação do executado para que este apresentasse as planilhas referentes ao benefício em questão. Despacho proferido no ID 52986922 ordenou nova intimação do INSS para comprovar o cumprimento da obrigação, bem como para apresentar a planilha com valor dos atrasados. Em petição no ID 65667237, a Autarquia informou a juntada da planilha de cálculo, a qual está no ID 65667238. Em Petição no ID 66231666, a exequente manifestou concordância com os cálculos apresentados pela Autarquia e requereu a expedição de Precatório/RPV referente ao valor do principal e dos honorários sucumbenciais, bem como indicou os dados bancários do beneficiário. Na oportunidade, também requereu o destaque do percentual de 30% (trinta por cento) relacionado aos honorários contratuais, conforme o Contrato de Honorários no ID 66231673. Despacho proferido no ID 71476484 ordenou a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para informar se os critérios de cálculo utilizados na planilha de ID 65667238 atendem aos normativos vigentes referentes às condenações contra a Fazenda Pública. Informações da Contadoria no ID 79948633 indicando que os cálculos estão em sintonia com os normativos vigentes, os quais foram atualizados por meio da planilha no ID 79950020. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO: Inicialmente, tratando-se de execução de sentença ilíquida, FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (que corresponde ao valor da dívida ora homologada), nos moldes do §§ 3º e 4°, II do art. 85, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ. Como se depreende dos autos, os cálculos estão em condições de serem homologados, por sentença, considerando o entendimento do eg. TJES, no sentido de que “O recurso cabível em face de decisão que homologa os cálculos em cumprimento judicial e determina a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor é a Apelação Cível, caracterizando-se como erro insuperável a interposição de Agravo de Instrumento” (Ag n. 5000338-84.2023.8.08.0000, Rel. Des. substituto Rodrigo Ferreira Miranda, Segunda Câmara Cível, data do…
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