Processo 0011907-55.2026.5.03.0000

TRT3 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0011907-55.2026.5.03.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
2ª Seção de Dissídios Individuais
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR AR 0011907-55.2026.5.03.0000 AUTOR: FAGNER EDUARDO ANDRADE ALVES RÉU: DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS PAZOTTI LTDA Fica Vossa Senhoria intimado da decisão de ID f27101f: "Vistos. Trata-se de ação rescisória ajuizada por FAGNER EDUARDO ANDRADE ALVES em face de DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PAZOTTI LTDA., com fundamento no art. 966, V, do CPC, em que busca a rescisão da sentença proferida nos autos de n. 0010232-77.2021.5.03.0147, que tramitou perante a Vara do Trabalho de Três Corações/MG. Em breve síntese, alega o autor que, embora o trânsito em julgado da decisão rescindenda tenha ocorrido fora do prazo bienal, a ação é tempestiva sob a ótica da "actio nata". Justifica que a impossibilidade de exercer o direito de ação se deu pela suspensão da norma regulamentadora que fundamentava o pedido, e que o prazo decadencial deve ser contado a partir do momento em que houve a consolidação da jurisprudência sobre a autoaplicabilidade da lei, bem como a cessação dos efeitos suspensivos da norma administrativa. Entende que a contagem cega do prazo violaria o art. 5º, XXXV, da CF. Sustenta que a sentença rescindenda violou o art. 193, § 4º, da CLT, ao indeferir o adicional de periculosidade. Alega que a decisão se baseou na anulação da Portaria MTE nº 1.565/2014, porém, a suspensão da norma não impede o reconhecimento do direito ao adicional, pois a jurisprudência do TST e do STF estabelece a autoaplicabilidade da Lei nº 12.997/2014. Afirma que não se trata de "interpretação controvertida", mas de erro crasso, uma vez que a decisão ignorou a hierarquia das normas e a matéria envolve preceitos de segurança do trabalho, atraindo a Súmula 83, II, do TST. Busca a rescisão parcial da sentença, limitando-se ao capítulo que indeferiu o adicional de periculosidade, e requer novo julgamento da causa. Pede a condenação da ré ao pagamento do adicional de periculosidade (30%) durante todo o período contratual, com reflexos, bem como a manutenção da justiça gratuita e dispensa do depósito prévio. Nesse contexto requer: a) O recebimento da ação com o reconhecimento da  tempestividade pela actio nata; b) No juízo rescindente, a desconstituição da decisão proferida no processo nº 0010232-77.2021.5.03.0147; c) No juízo rescisório, a condenação da Ré ao adicional de periculosidade e reflexos, e incidencia sobre as diferenças respectivas em verbas de jornada, além de redução do fator/divisor mensal para no maximo 200 horas/mês, e 40h ativas semanal; d) A citação da Ré na pessoa de seus advogados já constituídos; e) A produção de todas as provas em direito admitidas. Deu à causa o valor de R$ 61.500,00 (sessenta e um mil e quinhentos reais) (ID. 31e4d2c). Coligiu procuração atualizada e declaração de pobreza (ID. 6f9963d), sentença rescindenda (ID.  e09aa13), certidão de trânsito em julgado (ID. e09aa13). Ao exame. Em relação ao pedido de justiça gratuita e isenção do depósito prévio, em se tratando de ação rescisória, aplica-se o disposto no código de processo civil, sendo suficiente a declaração de pobreza. Neste sentido trago à colação julgado do TST, proferido pela SBDI-II: (...) RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA AÇÃO RESCISÓRIA. NATUREZA CÍVEL. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE AUTORIZEM O…

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