Processo 0011907-82.2025.5.03.0164
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011907-82.2025.5.03.0164 AUTOR: MABEL COTTA GOMES RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b92c88 proferida nos autos. I – RELATÓRIO MABEL COTTA GOMES ajuizou ação trabalhista em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL relatando, em síntese: que foi admitida pela reclamada em 07/11/2005, encontrando-se com o contrato de trabalho ativo; que, ao longo do vínculo, sempre recebeu comissões pela venda de produtos do portfólio da ré, parcelas que eram dissimuladas sob a rubrica de "premiações" (inicialmente via sistema de pontos e, posteriormente, em pecúnia); e que a empregadora promoveu alterações unilaterais lesivas nos regulamentos internos a partir de janeiro de 2021 (Regulamento Premiação de Seguridade) e julho de 2025 (Regulamento SUPER CAIXA), impondo metas e redutores que limitaram ou suprimiram o recebimento das verbas. Postulou, assim, a declaração de nulidade das alterações regulamentares, o reconhecimento da natureza salarial das comissões, e a condenação da ré ao pagamento das diferenças salariais e seus reflexos legais. Juntou procuração e documentos. A reclamada apresentou contestação (ID. 678586c), na qual suscitou preliminar de inépcia por limitação dos valores dos pedidos, impugnação à concessão da justiça gratuita e pedido de chamamento ao processo de empresas terceiras. Prejudicialmente, arguiu a prescrição quinquenal e total. No mérito, alegou que as verbas pleiteadas possuem natureza indenizatória de prêmio, atreladas a desempenho excepcional, ou eram originárias de empresas terceiras parceiras, rechaçando o pleito de integração salarial e pugnando pela improcedência total da demanda. Juntou procuração e documentos, atribuindo à causa o valor de R$ 61.000,00. Na audiência inicial realizada no dia 26/01/2026 (ID. 36fe011), rejeitada a primeira proposta de conciliação, foi concedido prazo para manifestação sobre a defesa. A reclamante apresentou impugnação à contestação e documentos (ID. c33b8ab). Na audiência de instrução realizada no dia 30/03/2026 (ata de ID. dae4b51), constatada a ausência das partes, que haviam sido previamente dispensadas, não houve produção de prova oral. Encerrou-se a instrução processual. Razões finais e tentativa final de conciliação prejudicadas. É o relatório. II – FUNDAMENTOS QUESTÃO DE ORDEM - APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/17 Para os fatos ocorridos antes de 11/11/2017 no contrato de emprego em exame, observar-se-á a redação antiga da CLT, não se sujeitando às inovações trazidas pela Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista). Em contrapartida, aos fatos posteriores aplicam-se integralmente as normas de direito material introduzidas pela nova legislação, em estrita observância ao princípio "tempus regit actum". Corrobora esse entendimento a recente decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), oportunidade na qual foi fixada a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." No tocante às normas de direito processual, incide o princípio da aplicação imediata na modalidade isolamento dos atos processuais (adotada pelo CPC), considerando-se,…
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