Processo 0011907-85.2025.5.15.0152

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011907-85.2025.5.15.0152
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011907-85.2025.5.15.0152 AUTOR: LORENA NOVAIS ALVES RÉU: CAMARGO & GUIMARAES RECURSOS HUMANOS E SERVICOS LTDA. - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03d7280 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte:    SENTENÇA   Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista.   LORENA NOVAIS ALVES, qualificada em ação trabalhista ajuizada em face de CAMARGO & GUIMARAES RECURSOS HUMANOS E SERVICOS LTDA. - ME e ABR INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTO PECAS EIRELI, igualmente qualificadas, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitida em 22 de outubro de 2024, na função de Auxiliar de Produção; sendo que seu contrato de trabalho foi extinto em 18 de julho de 2025. Postulou os seguintes pedidos descritos na inicial: o reconhecimento da nulidade do contrato temporário e o consequente reconhecimento do vínculo empregatício direto com a empresa tomadora de serviços, com anotação na CTPS; a condenação da reclamada à reintegração ao emprego ou pagamento de indenização equivalente ao período de estabilidade provisória gestacional; sucessivamente, a conversão do período de estabilidade em indenização na forma da Súmula 244, II do TST; a retificação da CTPS da autora para fazer constar como data de saída o final do período estabilitário, considerando a projeção do aviso prévio; o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada e honorários advocatícios. Requereu o benefício da Justiça Gratuita, a produção de provas e a procedência dos pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ R$ 63.250,00. Juntou documentos. Regularmente notificadas, as rés compareceram à audiência designada. Primeira tentativa conciliatória frustrada (CLT, art. 846). Apresentadas defesas escritas sob a forma de contestação pela primeira ré e pela segunda ré, ocasiões em que as rés arguiram preliminares, e no mérito refutaram os pedidos pleiteados. Juntaram credenciais e documentos. Oportunizado o contraditório, a parte autora se manifestou acerca dos referidos documentos. Instadas a especificar provas, as partes informaram que não tinham interesse na produção de outras provas. Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pela primeira ré. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se.   FUNDAMENTAÇÃO   ILEGITIMIDADE PASSIVA   A legitimidade ad causam deve ser aferida em abstrato, à luz das alegações constantes da petição inicial, sem que se exija análise probatória. A verificação da existência da relação jurídica de direito material e da responsabilidade efetiva das partes constitui matéria de mérito, e não de condições da ação. Do ponto de vista processual, basta que o autor afirme ser titular de determinado direito e aponte as rés, em tese, como responsáveis ou devedoras. Somente no exame do mérito é que se poderá concluir pela procedência ou não da responsabilidade postulada. Assim, não se pode confundir a relação jurídica processual, que se estabelece com a simples afirmação de legitimidade, com a relação jurídica material, que será apreciada no julgamento de fundo. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva.   LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS   Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que…

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