Processo 0011908-06.2023.5.15.0099
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEVI ROSA TOME ROT 0011908-06.2023.5.15.0099 RECORRENTE: CARLOS ROBERTO MOREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: EVONIK DEGUSSA BRASIL LTDA. E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dcec122 proferida nos autos. ROT 0011908-06.2023.5.15.0099 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GR SEGURANCA LTDA CESAR SOARES RODILHA (SP292019) FELIPE CALVO BATISTA ALMEIDA TRINDADE (SP308144) ROBERTA MARCONI BASILE (SP231672) Recorrente: Advogado(s): 2. CARLOS ROBERTO MOREIRA DECIO JOSE DONEGA (SP353535) Recorrido: Advogado(s): CARLOS ROBERTO MOREIRA DECIO JOSE DONEGA (SP353535) Recorrido: Advogado(s): EVONIK DEGUSSA BRASIL LTDA. FERNAO DE MORAES SALLES (SP9805) LEONARDO AUGUSTO PADILHA BERTANHA (SP178037) Recorrido: Advogado(s): FERRO ENAMEL DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ANTONIO LOPES MUNIZ (SP39006) Recorrido: Advogado(s): NILIT AMERICANA FIBRAS DE POLIAMIDA LTDA. SERGIO PAULO GERIM (SP121371) Recorrido: Advogado(s): UMICORE BRASIL LTDA. RODRIGO SEIZO TAKANO (SP162343) Recorrido: Advogado(s): GR SEGURANCA LTDA CESAR SOARES RODILHA (SP292019) FELIPE CALVO BATISTA ALMEIDA TRINDADE (SP308144) ROBERTA MARCONI BASILE (SP231672) RECURSO DE: GR SEGURANCA LTDA Retifique-se a autuação, conforme consulta do CNPJ nº 68.317.817/0001-21 no site da receita federal (http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp ), para que se faça constar no lugar da empresa "GR - GARANTIA REAL SEGURANCA LTDA" a nova denominação social da empresa "GR SEGURANCA LTDA". Oportuno ressaltar que tal determinação em nada poderá interferir nos direitos explicitados nos arts. 10 e 448 da CLT. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/12/2025 - Id f69b23e; recurso apresentado em 16/12/2025 - Id 43c3564). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 08/12/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 16/12/2025. Regular a representação processual (Id b06d3f2). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id adaa961 : R$ 30.000,00; Custas fixadas, id adaa961 : R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ab5de0a : R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id ae20092 ; Condenação no acórdão, id 9ce91a4 : R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id 9ce91a4 : R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id b09ccdc : R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Constou do v. acórdão: "De outro giro, no que toca ao intervalo intrajornada, a testemunha do reclamante confirmou a sua supressão, o qual era usufruído em no máximo 20 minutos por dia. Desta forma correta a condenação imposta na Origem quanto ao pagamento de indenização correspondente a 40 minutos diários, calculado com base no salário hora acrescido de 50%, sem reflexos. Outrossim, em que pese o reclamante não ter logrado êxito em demonstrar de forma efetiva a existência de diferenças entre as horas pagas e trabalhadas, na hipótese, constatado o trabalho em período destinado à alimentação e descanso, tal fato, por si só, justifica a recontabilização das horas extras, sendo devidas diferenças a este título. Registre-se, por oportuno, que a condenação ao pagamento de horas extras pelo labor no período…
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