Processo 0011908-53.2025.5.03.0104

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011908-53.2025.5.03.0104
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0011908-53.2025.5.03.0104 AUTOR: ANGEL THOMAS RODRIGUEZ MARQUEZ RÉU: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 918d730 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de processo submetido ao procedimento sumaríssimo, na forma do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO PROTESTOS Cabe ao magistrado a condução da instrução processual, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias. Feitas essas considerações, mantenho as decisões em face das quais foram registrados os protestos do autor na audiência de fls. 3.053/3.055. INÉPCIA DA INICIAL. FALTA DE PEDIDO Na inicial, a reclamante alegou que "Merece as verbas acima descritas como horas extras (75% - percentual praticado pela reclamada), domingos e feriados trabalhados, intervalos não usufruídos, folgas não gozadas" (fl. 12), entretanto não inseriu o pleito de pagamento de domingos, feriados, folgas não gozadas e intervalo intrajornada no rol de pedidos, descumprindo, assim, o disposto no art. 840, §1º, da CLT. Dessa forma, ante a ausência de pedido expresso e seu respectivo valor, declaro, de ofício, a inépcia da inicial para julgar extinto, sem resolução do mérito, o pleito de pagamento de domingos, feriados, folgas não gozadas e intervalo intrajornada, conforme art. 330, I, §1º, inciso I, c/c 485, inciso I, do CPC/2015 c/c artigo 840, §§ 1º e 3º, da CLT. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DE PEDIDO A parte reclamada afirma que não foi observado o disposto no § 1º do art. 840 da CLT, requerendo a extinção do processo. Não há nenhuma incorreção a ser sanada ou violação ao disposto nos §§ 1º e 3º do art. 840 da CLT, haja vista a inexistência de previsão legal para que haja liquidação prévia de valores para o ingresso da ação, mas mera estimativa, o que foi observado pela parte autora. As matérias relacionadas à rescisão indireta, horas extras e adicional de insalubridade/periculosidade se confundem com o mérito, e nele serão analisadas. Rejeito, no particular. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Rejeito as impugnações da parte reclamada atinente aos documentos acostados aos autos em petição inicial, pois ausente impugnação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos do artigo 830 da CLT. Desse modo, na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, serão desconsiderados. DESVIO/ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante narrou que foi contratado como operador, mas após três semanas passou a exercer a função de operador de materiais (líder) sem a devida contraprestação salarial. Argumentou a existência de desvio funcional e violação ao princípio da isonomia. Pretendeu o pagamento de diferenças salariais. A seu turno, a reclamada negou a existência do cargo de operador de materiais e o exercício de atividades de liderança. Sustentou que as tarefas desempenhadas eram compatíveis com a condição pessoal do autor e com a função contratada, nos termos do art. 456 da CLT. Requereu a improcedência das diferenças salariais postuladas. Passo à análise. O reconhecimento do acúmulo de função depende de prova segura de que, além das atividades inerentes ao cargo para o qual fora contratado, o empregado exercia, de forma cumulativa, atividades de natureza diversa daquelas que…

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