Processo 0011908-56.2024.5.15.0071
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011908-56.2024.5.15.0071 AUTOR: CARLOS ALBERTO DE MACEDO RÉU: MAHLE METAL LEVE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3098a9b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Tramitação conjunta dos autos nº 11907-71.2024.5.15.0071 e 11908-56.2024.5.15.0071. RELATÓRIO CARLOS ALBERTO DE MACEDO, devidamente qualificado nos autos, intentou reclamação trabalhista em face de MAHLE METAL LEVE S.A. a exemplo qualificada, alegando que labora para a reclamada desde 07.02.2008, na função de operador de processos, com remuneração mensal de 2.607,47. Postulou a condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade/periculosidade, com reflexos; indenização por danos morais, além de honorários advocatícios. Pediu gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 56.661,98. Juntou documentos. Realizada audiência inicial (ata id nº 95b7737), não houve acordo, tendo a ré apresentado defesa escrita com documentos. No mérito, negou os pedidos, protestando pela total improcedência do feito. Reconhecida a conexão do presente processo com o de nº 0011908-56.2024.5.15.0071. Foi determinada a realização de perícia técnica. Laudo id nº 83c62bf. Audiência de instrução (ata id nº c3508dd). Dispensados os depoimentos das partes. Ouvidas duas testemunhas. Encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Última tentativa de conciliação rejeitada. Razões finais remissivas. É o relatório. DECIDE-SE Da limitação da condenação aos valores indicados na exordial A lei 13.467/17 ao alterar o art. 804, §1º da CLT, previu a necessidade de mera "indicação" de valores aos pedidos, sendo tais valores, pois, meramente estimativos e sujeitos à posterior fase de liquidação. Acresço que, a parte autora fundamenta os valores indicados em sua peça de ingresso as informações que dispõe por ocasião da propositura da demanda, as quais, geralmente, não contemplam a totalidade dos dados do contrato de trabalho. Nesse sentido é que o art. 840, §1º, da CLT não exige a liquidação exata dos pedidos, o que, em quase todos os casos, nem mesmo é possível justamente pela já mencionada assimetria de informações, mas, diversamente, uma mera estimativa de valores, o que permite que a parte ex adversa tenha um parâmetro do que está sendo postulado. Por consequência, a condenação está limitada aos estritos limites dos pedidos, mas não aos valores indicados. Rejeito. Adicional de insalubridade/periculosidade O reclamante pleiteia adicionais de insalubridade e periculosidade, ao longo de todo o vínculo laboral, alegando exposição a agentes agressivos e perigosos, conforme alegado na exordial. A reclamada nega as pretensões, afirmando ausência de exposição a agentes perigosos, e neutralização dos agentes agressivos pelo fornecimento e uso de Equipamentos de Proteção Individual. A questão envolvendo o pedido de adicional de insalubridade/periculosidade e reflexos encontra-se no laudo pericial que contém uma análise das condições de trabalho a que estava submetido o obreiro e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. …
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