Processo 0011908-71.2025.5.03.0098

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011908-71.2025.5.03.0098
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Divinópolis
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATSum 0011908-71.2025.5.03.0098 AUTOR: HIURY ANTONINI REZENDE RÉU: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS MARRA CENTRO OESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52547f8 proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO A teor da Lei nº 9957, de 12.01.2000 que acrescenta dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo DL 5452 de 01.05.1943, instituindo o procedimento sumaríssimo no processo trabalhista, fica dispensado o relatório no presente feito, de acordo com o artigo 852-I da referida norma celetista. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DIFERENÇAS DE COMISSÕES Pugna o reclamante pelo pagamento de diferenças de comissões, alegando que a reclamada não quitou corretamente os valores devidos a título de parcela variável, embora sempre tenha cumprido as metas e obrigações estabelecidas. A reclamada impugna o pedido, sustentando, em síntese, a inexistência de diferenças em favor do autor. No caso, os contracheques (Id. ec6c992) revelam o pagamento de parcela variável ao reclamante, sob a rubrica de comissões, o que demonstra a existência de remuneração mista. A reclamada juntou aos autos documentos que indicam os faturamentos e as comissões atribuídas a cada promotor. Não obstante, tais documentos não se mostram suficientes à comprovação da correção dos valores pagos, uma vez que não vieram acompanhados dos critérios adotados para apuração da parcela variável, tampouco dos parâmetros utilizados para aferição das metas e resultados. Com efeito, competia à reclamada demonstrar os critérios previamente estipulados para apuração da verba variável, bem como os resultados efetivamente alcançados pelo reclamante, por se tratar de fato extintivo do direito vindicado, nos termos do art. 818, II, da CLT. A esse respeito, destaca-se que, em audiência, o preposto da reclamada afirmou que a empresa possui o documento de apuração do volume de vendas em loja, o qual, contudo, não foi disponibilizado nos autos para fins de apuração da comissão. Assim, a ausência de juntada da documentação completa e necessária à conferência dos valores pagos impede a verificação da correção dos critérios adotados pela reclamada, não podendo a apuração da verba ficar condicionada ao alvedrio do empregador, em violação ao art. 122 do Código Civil. Dessa forma, a reclamada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia quanto à demonstração dos critérios previamente estipulados e dos resultados do reclamante. Com fundamento no ônus probatório da reclamada, fixo o valor mensal de R$ 300,00, indicado na inicial, a título de diferenças da verba devidas ao reclamante, durante todo o período contratual. Portanto, defiro o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões no importe de R$ 300,00 mensais. Tratando-se de parcela salarial e ante os termos da Súmula 27 do TST, defiro reflexos em RSRs, incluindo domingos e feriados, e, com estes, em décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%. 2. INSALUBRIDADE E PPP Afirma o autor que laborou em condições insalubres durante todo o contrato de trabalho, especialmente em razão da exposição a baixas temperaturas no interior de câmaras frias, postulando o pagamento do respectivo adicional e a emissão de PPP. A parte reclamada nega tal condição de trabalho e sustenta a inexistência de exposição a agentes insalubres.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados