Processo 0011908-89.2025.5.03.0092
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATSum 0011908-89.2025.5.03.0092 AUTOR: MAURO SERGIO FREIRES RÉU: AGATA VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60ed599 proferida nos autos. Processo nº.: 0011908-89.2025.5.03.0092 Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 852-I da CLT. DECIDO II - FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS As partes impugnaram os documentos juntados pela parte adversa. Quanto aos documentos especificamente impugnados, será levada em consideração a impugnação específica levada a efeito quando da análise dos pleitos correlatos, quando será decidida acerca da pertinência ou não da juntada dos mesmos. JUNTADA DE DOCUMENTOS A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. LEGITIMIDADE PASSIVA Como consta do pedido a responsabilização solidária da 2ª Reclamada, essa circunstância legitima sua posição no polo passivo da lide, porque a existência da responsabilidade pertine ao mérito da causa, onde será analisada e decidida. A legitimidade das partes, em exame preliminar, é procedida de maneira perfunctória (teoria da asserção), considerando os limites subjetivos da lide, porque o direito de ação não pode ser confundido com o direito material, nela vindicado. Se a matéria for decidida em preliminar, sem exame do mérito da pretensão, a parte contrária estará cerceada no seu direito ao devido processo legal (inciso LV artigo 5º da Constituição Federal), resultando na nulidade da decisão. Assim, as partes são legítimas, concorrem o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido, razão pela qual a alegada carência de ação não pode ser acolhida. Rejeito. CHAMAMENTO AO PROCESSO DENUNCIAÇÃO DA LIDE As Rés pretendem a inclusão da tomadora de serviços (LANAGRO) no polo passivo do feito, não indicada pelo Autor como integrante da lide em sua petição inicial. Todavia, o instituto da intervenção de terceiros, em especial nas modalidades de denunciação da lide e de chamamento ao processo, é incompatível com o Processo do Trabalho, dada a manifesta incompatibilidade destes institutos, de natureza civil, com os princípios reitores do processo especializado (inteligência do art. 769 da CLT). Ademais, a delimitação da composição do polo passivo da demanda é direito e, ao mesmo tempo, ônus processual da parte autora, salvo nas estreitas hipóteses de litisconsórcio necessário (art. 114 do CPC), que não é o caso dos autos. Rejeito. SALÁRIOS RETIDOS VERBAS RESCISÓRIAS FGTS E INDENIZAÇÃO DE 40% MULTA DO PARÁGRAFO 8º ARTIGO 477 DA CLT MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT O Reclamante alega que foi contratado pela 1ª Reclamada em 17/04/2024, para exercer a função de “vigilante”, sendo dispensado sem justa causa e com aviso prévio trabalhado até 07/10/2025, oportunidade em que auferia salário-básico de R$ 2.395,54 por mês; recebeu apenas parte da remuneração de agosto/2025, cujo pagamento foi realizado pela tomadora dos serviços, mas a empregadora não quitou o salário de setembro/2025, o…
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