Processo 0011909-09.2025.5.15.0038
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0011909-09.2025.5.15.0038 AUTOR: MARIA CRISTINA FRASCOLLI RÉU: MUNICIPIO DE BRAGANCA PAULISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd6a7d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO MARIA CRISTINA FRASCOLLI ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de MUNICIPIO DE BRAGANCA PAULISTA, expondo fatos e fundamentos jurídicos e apresentando o pedido de verbas inerentes ao contrato de trabalho que mantém com o reclamado. Atribuiu à causa o valor de R$ 14.663,88. Juntou documentos. Apresentada defesa escrita, refutando as alegações autorais e pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntados documentos. Foi produzida prova pericial (Id fd9c95c) e facultada a manifestação das partes. Não foi requerida a produção de provas em audiência. Encerrada a instrução. Propostas conciliatórias prejudicadas. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Segundo referido na própria defesa, o contrato de trabalho tratado nos presentes autos teve início em 21/11/2023, logo, não há pedido relativo ao período anterior a 5 anos do ajuizamento da ação e não há prescrição a ser declarada. Rejeito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Realizada a perícia ambiental, foi apurada a existência de labor em condições insalubres e esse resultado reúne condições de credibilidade, pois o expert fundamentou suas conclusões nas investigações realizadas no local de trabalho. Assim, o laudo pericial concluiu que: “Na análise das atividades de trabalho executadas pela reclamante junto ao CAPS – Centro de Atenção Psicossocial, na função de Psicologa Júnior, foi identificado que efetuava o atendimento a clientes (pacientes), em situação de moradia de rua e de vulnerabilidade grave com problemas com Alcoolismo, Substancia Psicoativas (Crack, Cocaína, Álcool e Maconha), situações de crises psíquicas e doenças sexualmente transmissíveis. Ao receber os clientes efetuava o atendimento na sala clínica ou efetuava terapia em grupo e não tinha conhecimento se os clientes estavam portando ou não doenças preexistentes infectocontagiosas, somente posteriormente ao atendimento eram efetuados exames para identificação de possíveis doenças. Os atendimentos são efetuados para a comunidade estando aberto a qualquer pessoa que necessita de auxílio, onde existe uma equipe multidisciplinar, que efetua o atendimento de acolhimento, terapia ocupacional, atendimento aos familiares, psiquiatria, psicoterapia e são efetuados os exames e teste de doenças (Aids, sífilis e hepatite). Na análise realizada nos registros de entrega de EPI’s não foram evidenciados fornecimentos de proteções para Agentes Biológicos como Luvas, Máscaras, Óculos, Vestuário de Proteção, Avental e outros. A reclamada não apresentou no ato da perícia judicial e nos autos nenhum laudo do ambiente de trabalho, como PPRA, LTCAT e PPP, que deveriam conter informações sobre a existência ou não de insalubridade no trabalho do autor, demonstrando descumprimento das normas de higiene, saúde e segurança. Estes documentos são obrigatórios e a reclamada deveria realizá-los em decorrência de uma demonstração de respeito, em prol da saúde dos funcionários e do cumprimento da legalidade. Portanto, as atividades da reclamante na Função de Psicologa Júnior se enquadram de acordo com o Anexo 14 da NR-15, pelo trabalho ou operações em contato permanente com pacientes,…
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