Processo 0011909-22.2023.5.15.0024

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011909-22.2023.5.15.0024
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDINEI ZAPATA MARQUES ROT 0011909-22.2023.5.15.0024 RECORRENTE: SILVIO DORIVAL DA ROSA JUNIOR RECORRIDO: BRASILCENTER COMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a83e42f proferida nos autos. ROT 0011909-22.2023.5.15.0024 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. SILVIO DORIVAL DA ROSA JUNIOR MARINA DE SOUSA SARAIVA CORREA VIANNA (SP276822) Recorrido:   Advogado(s):   BRASILCENTER COMUNICACOES LTDA JORGE DONIZETI SANCHEZ (SP73055) Recorrido:   Advogado(s):   CLARO S.A. CRISTOVAO TAVARES MACEDO SOARES GUIMARAES (RJ077988) RECURSO DE: SILVIO DORIVAL DA ROSA JUNIOR   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/12/2025 - Id 21f2e8e; recurso apresentado em 19/01/2026 - Id 3ad8efc). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CRITÉRIO DE APURAÇÃO / LIMITE DIÁRIO E SEMANAL / HORAS EXCEDENTES À 8ª DIÁRIA OU À 44ª SEMANAL DE FORMA NÃO CUMULATIVA No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu em consonância com a Súmula 85, III, do Eg. TST, o que inviabiliza o recurso, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não…

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