Processo 0011910-63.2024.5.18.0161
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS ROT 0011910-63.2024.5.18.0161 RECORRENTE: WALLECE PEREIRA DO NASCIMENTO E OUTROS (2) RECORRIDO: WALLECE PEREIRA DO NASCIMENTO E OUTROS (2) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0011910-63.2024.5.18.0161 RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RECORRENTE(S) : WALLECE PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO(S) : MARIANA ALVES DE OLIVEIRA, LARISSA ASSUNCAO PIRES RECORRENTE(S) : G9 FACILITIES LTDA ADVOGADO(S) : UBIRAJARA MENEZES DA SILVEIRA RECORRENTE(S) : UNIÃO - CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE GOIAS RECORRIDO(S) : OS MESMOS ADVOGADO(S) : OS MESMOS ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS JUIZ(A) : ADRIANE NASCIMENTO DIAS ANDRADE EMENTA DIREITO DO TRABALHO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TEMA 21 DO TST. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA. TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TOMADORA DE SERVIÇOS E FORNECEDORA DO EQUIPAMENTO INSEGURO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAL E MORAL. FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. EC Nº113/2021. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos das reclamadas (1ª e 2ª) e do reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, condenando as rés ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir o ônus da prova em incidente de impugnação à gratuidade da justiça; (ii) determinar a responsabilidade civil do empregador e do tomador de serviços em caso de acidente de trabalho; (iii) analisar os critérios de cálculo das indenizações por danos materiais e morais; e (iv) estabelecer os critérios de juros de mora e correção monetária aplicáveis à Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus de provar que o autor não faz jus à gratuidade da justiça é de quem impugna o benefício, nos termos do Tema 21 do TST. 4. O acidente de trabalho típico e as lesões sofridas pelo trabalhador foram comprovados, bem como o nexo causal com o trabalho. 5. O empregador não cumpriu as normas de segurança e medicina do trabalho, sendo responsável civilmente pelo acidente. 6. O tomador de serviços também concorreu para o acidente, por ter fornecido equipamento defeituoso, sendo solidariamente responsável. 7. A indenização por danos morais foi mantida no valor fixado na sentença, e a indenização por dano material foi mantida, aplicando-se o redutor ("deságio") pela metodologia do "valor presente", conforme precedentes do TST. 8. A partir de dezembro de 2021, os débitos da Fazenda Pública devem ser corrigidos aplicando-se a Taxa Selic, que abrange juros e correção monetária, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos das reclamadas (1ª e 2ª) parcialmente providos. Recurso do reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O ônus da prova para impugnar a concessão da justiça gratuita é da parte que a impugna, nos termos do Tema 21 do TST. 2. A responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho exige a comprovação do ato…
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