Processo 0011911-09.2025.5.15.0028

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011911-09.2025.5.15.0028
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - São José do Rio Preto
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011911-09.2025.5.15.0028 AUTOR: OLDAIR SILVA SANTANA RÉU: COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03ad033 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   PROCESSO NÚMERO 0011911-09.2025.5.15.0028     RECLAMANTE: OLDAIR SILVA SANTANA RECLAMADA: COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A.     SENTENÇA     RELATÓRIO   OLDAIR SILVA SANTANA, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A., também qualificada, alegando que trabalhou para a reclamada no período elencado na inicial; que trabalhou em acúmulo de função, em sobrejornada, em horário noturno, em local insalubre e perigoso e sem intervalos mínimos; que foram efetuados descontos indevidos nos salários; que são devidas diferenças e integrações de prêmio produção/assiduidade. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$475.693,15. Juntou procuração e documentos. Citada, a reclamada compareceu na audiência inaugural e apresentou defesa escrita, contestando os pleitos formulados pelo autor. Juntou procuração, atos constitutivos e outros documentos. Foi realizada perícia. Na audiência de instrução foram colhidos depoimentos. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE.     FUNDAMENTAÇÃO   Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação.   Prescrição Diante da prescrição argüida, embora o contrato de trabalho teve início há mais de cinco anos, e como a ação foi proposta apenas em 24/10/2025, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronuncio a prescrição relativamente aos pleitos anteriores a 24/10/2020, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, relativamente a tais pedidos, nos termos do artigo 487, II, do Novo CPC. A suspensão da prescrição prevista na Lei 14.010/2020 não se aplica à prescrição quinquenal.   Enquadramento sindical São aplicáveis ao presente caso as normas coletivas acostadas aos autos com a defesa da reclamada (artigo 511 da CLT).   Integração de prêmio produção/Prêmio assiduidade/Supressão da parcela/Diferenças Não ficou cabalmente demonstra a existência de diferenças a título de premiação, quer por pagamento incorreto, quer pela alegada supressão irregular da parcela (artigo 818 da CLT, c/c artigo 373, I, do CPC). Assim, julgo improcedente o pleito a título de diferenças de premiações. No que se refere à integração dos prêmios, tais parcelas não integram o salário por força do disposto no artigo 457, § 2º, da CLT, motivo pelo qual julgo improcedente o pleito de integrações/reflexos de tais parcelas. Nesta esteira, são improcedentes os pleitos elencados nos tópicos “6” e “74” dos pedidos finais da petição inicial.   Acúmulo de função/Diferenças salariais/Reflexos O autor postula o pagamento de diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função alegando que: “… Conforme mencionado nos tópicos anteriores, o Reclamante foi contratado para exercer o cargo de “MOTORISTA”, contudo, também atuava como líder, no pátio da Reclamada, nos em todas as entressafras, cerca de 20 (vinte) dias em cada ano. Desta forma,…

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