Processo 0011911-37.2025.8.16.0058

TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0011911-37.2025.8.16.0058
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Campo Mourão
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO AUTOS N. 0011911-37.2025.8.16.0058 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RÉU: PAULO HENRIQUE CIRÍACO DA SILVA S E N T E N Ç A Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de PAULO HENRIQUE CIRÍACO DA SILVA, qualificado no mov. 36.1, dando-o como incurso nas sanções do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, pelo seguinte fato delituoso: “No dia 9 de novembro de 2025, por volta das 10h30min, na Rua Pantanal nº 686, Zona Rural, Campo Mourão/PR, o denunciado PAULO HENRIQUE CIRÍACO DA SILVA, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas e da condição do sexo feminino, descumpriu a decisão judicial que deferiu medida protetiva de urgência nos autos n.º 0004984- 55.2025.8.16.0058, em favor de sua irmã D.C.A., consistente em aproximar-se da ofendida, mesmo após ser intimado em 20/05/2025, acerca do teor da decisão de proibição de contato e aproximação a menos 200 (duzentos) metros, ao dirigir-se ao imóvel vizinho à vítima e ali permanecer, bem como ao transitar em frente ao domicílio desta (tudo conforme auto de prisão em flagrante – mov. 1.2, depoimentos – movs. 1.4, 1.6, 1.8, interrogatório – mov. 1.11, boletim de ocorrência de n° 2025/1428242, relatório da autoridade policial – mov. 4.1.”PODER JUDICIÁRIO A denúncia foi recebida no mov. 40.1. O réu foi devidamente citado (mov. 55.1) e, por meio de defensor constituído, apresentou resposta à acusação no mov. 60.1, reservando-se ao direito de apresentar as teses defensivas após a instrução processual. Arrolou testemunhas em comum com a acusação. Em audiência de instrução e julgamento foi inquirida a vítima e, ao final, interrogado o réu (movs. 89.1 e 89.2). As partes desistiram da oitiva da testemunha faltante (mov. 90.1). O Ministério Público apresentou alegações finais no mov. 93.2 e pugnou pela condenação do réu, alegando haver prova da materialidade e autoria delitiva. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais no mov. 97.1 e pugnou pela absolvição diante da ausência de dolo, assim como pela insuficiência probatória. Subsidiariamente, alegou a atipicidade material da conduta. Por fim, em caso de condenação, requereu que a pena seja fixada no mínimo legal. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Da materialidade A materialidade delitiva resta presente por meio da comprovação das medidas protetivas deferidas em favor da vítima de mov. 1.18, dos depoimentos prestados em juízo de movs. 89.1 e 89.2, pela prisão em flagrante delito do réu de mov. 1.2 e pela própria confissão espontânea do réu em juízo, tudo atestado a existência das medidas protetivas de urgência e suas violações. Da autoria A autoria também resta patente nos autos, mediante a prisão em flagrante delito do réu de mov. 1.2 e por sua confissão espontânea em juízo. Também o depoimento da vítima colhido em juízo atesta que o réu descumpriu as medidas protetivas de urgência em tela. Não há, portanto, necessidade de maiores delongas a respeito.PODER JUDICIÁRIO Da tipicidade A tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência narrada na denúncia também está devidamente comprovada pelos elementos de prova acima mencionados. Vejamos. A vítima, em juízo (mov. 89.1), disse que havia requerido as medidas protetivas e, passado um tempo, começou a ouvir a voz do réu nas proximidades. Que no dia…

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