Processo 0011912-07.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0011912-07.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 17 - Des. Walter Nunes
Última publicação
27/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0011912-07.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: THEREZINHA MARQUES CAVALCANTI, E OUTROS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RICARDO ESTEVAO DE OLIVEIRA - PE8991 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: SANDRA LUCIA VIEIRA DE SOUZA - PE25011-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela União Federal contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0004078-36.2013.4.05.8300. A decisão agravada homologou pedidos de habilitação de sucessores de exequentes falecidas, afastou a prescrição quinquenal suscitada pela União em relação aos herdeiros, determinou a reexpedição de requisitórios em nome dos beneficiários originários, com registro dos habilitados em campo próprio, e indeferiu pedidos de nova retenção de honorários contratuais ou de retificação de RPV. A União afirma, inicialmente, que, por se tratar de processo eletrônico, está dispensada da juntada das peças obrigatórias previstas no art. 1.017 do Código de Processo Civil, nos termos do § 5º do referido dispositivo, cabendo ao agravante anexar apenas os documentos considerados úteis à compreensão da controvérsia. Informa ter observado a regra do art. 1.016, inciso IV, do Código de Processo Civil, com indicação dos advogados das partes agravadas e da representação judicial da União. Relata ter a decisão recorrida rejeitado a alegação de prescrição quinquenal, apesar de, segundo sustenta, ter sido superado o prazo de cinco anos entre o óbito das exequentes originárias e os pedidos de habilitação formulados por seus sucessores. Afirma que a controvérsia diz respeito à possibilidade de herdeiros se habilitarem, após longo decurso temporal, para recebimento de valores devidos em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Suscita, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.254 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz que a Corte Especial, no ProAfR no REsp nº 2.034.211/CE, Relator Ministro Humberto Martins, julgado em 09/04/2024, DJe 10/05/2024, afetou a controvérsia relativa à definição da ocorrência, ou não, de prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação. Sustenta que a suspensão do processo evitaria decisões contraditórias e preservaria a isonomia, a segurança jurídica e a coerência na aplicação de precedentes obrigatórios. No mérito, defende a incidência do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910, de 1932. Afirma que o pedido de habilitação dos sucessores de uma das exequentes foi formulado em 02/08/2021, embora o óbito tenha ocorrido em 21/08/2006, e que o pedido dos sucessores de outra foi apresentado em 22/05/2026, apesar do falecimento em 05/03/2014. Argumenta que a suspensão processual decorrente do óbito, prevista no art. 313, I, do Código de Processo Civil, não suspende prazo prescricional de natureza material, pois a prescrição iniciada contra a pessoa falecida continua a correr contra seus sucessores, nos termos do art. 196 do Código Civil. Invoca, ainda, a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, o Tema 666 do STF e o Tema 1.200 do STJ, relativo à prescrição da ação de petição de herança a partir da abertura da sucessão. Alega a presença dos requisitos para concessão de…

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