Processo 0011912-42.2026.4.05.8201
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0011912-42.2026.4.05.8201 IMPETRANTE: JOAO PAULO RIBEIRO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 IMPETRADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA, SILVANA CARNEIRO MACIEL - PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando provimento jurisdicional para determinar que a autoridade impetrada instaure o processo de revalidação simplificada do diploma de medicina da parte impetrante, analisando seu pedido em 90 dias. Juntou procuração, documentos e requereu a gratuidade judiciária. Relatados, decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança, visando a coibir o ato comissivo da autoridade impetrada, está prevista no art. 7º, item III, da Lei nº 12.016/09, e tem o intuito de evitar a ineficácia da medida, caso a segurança seja concedida apenas ao final. Determina o referido dispositivo que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento e, do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida. Portanto, o acolhimento do pleito liminar demanda necessariamente a apresentação de provas que permitam conclusão favorável acerca da existência do fumus boni iuris, bem como a demonstração de que há a possibilidade de ocorrer o periculum in mora. O impetrante requer provimento jurisdicional a fim de que seja determinada à UFPB a instauração de processo de revalidação simplificada do diploma de medicina da parte impetrante, com a análise do seu pedido em 90 dias. Muito embora a forma como a narrativa inicial foi exposta faça parecer que o fundamento do pedido é o simples atraso na análise de pedido administrativo, a discussão não se limita a esse aspecto, pois o pedido expressamente formulado na petição inicial é de que seja determinado à impetrada que instaure o processo de revalidação simplificada do diploma de medicina da parte impetrante, promovendo o encerramento em 90 dias. Portanto, este juízo deve apreciar essencialmente é se a UFPB está obrigada a abrir o processo de revalidação simplificada pretendido pela impetrante. Dispõe o art. 207 da Constituição Federal que "As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão". O processo de revalidação de diploma estrangeiro encontra previsão legal na Lei nº. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a qual, em seu art. 48, § 2º, estabeleceu que "Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação." Regulamentando esse dispositivo, o Conselho Nacional de Educação e a Câmara de Educação Superior do Ministério da Educação editaram a Resolução nº 03/2016, a qual estabelece critérios mínimos a serem observados pelas instituições de ensino na análise dos pedidos de revalidação. Com base na autonomia administrativa conferida pelo art. 207 da Constituição Federal, as universidades são responsáveis pelo procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros, devendo ser observadas as regras definidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e nas resoluções do Conselho Nacional de Educação a…
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