Processo 0011912-61.2007.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011912-61.2007.4.03.6100 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: WALTER SPIRANDELLI, HEROTILDES DE ARAUJO TEIXEIRA, CLAUDIA CERRESI, FABIO CERRESI, MARINES CERRESI, SERGIO CERRESI, ROGER OSWALDO MARCONDES SUCEDIDO: GIUSEPPE CERRESI, AUREA ESPIRITO SANTO RAMOS MARCONDES PARTE AUTORA: CUSTODIO OZELLO, DANIELI DE LUCCA, ADRIANO PRADO DE CARVALHO, BRUNA ANGELINA BENIGNI SOGL ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO DA VEIGA NETO - SP187137-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS JOSE FOLIGNO - SP195170 APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A SUCEDIDO: AUREA ESPIRITO SANTO RAMOS MARCONDES REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO AUREA ESPIRITO SANTO RAMOS MARCONDES: CARLOS JOSE FOLIGNO - SP195170 DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por GIUSEPPE CERESI (CLAUDIA CERRESI, FABIO CERRESI, MARINES CERRESI e SERGIO CERRESI), contra acórdão proferido por Turma julgadora deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (grifos no original): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. EXCESSO EXECUTADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Giuseppe Cerresi e Herotildes de Araújo Teixeira em face de decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, para fixar o valor da execução em R$ 33.754,41, para agosto/2008, condenando os exequentes a pagarem honorários advocatícios à Caixa Econômica Federal no importe de R$ 8.929,06, para maio/2008. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se são devidos honorários advocatícios; e (ii) saber se os honorários advocatícios arbitrados são desproporcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.134.186/RS (Temas 409 e 410), sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, como na espécie, serão arbitrados honorários em benefício do executado. 4. No caso vertente, a fixação dos honorários advocatícios se sujeita às normas do Código de Processo Civil de 1973, porquanto prolatada a sentença no ano de 2009, bem assim a base de cálculo dos honorários corresponde, in casu, ao excesso executado. 5. Da análise dos autos, verifica-se que a impugnação da executada foi parcialmente acolhida, resultando na extinção da execução, sendo os exequentes condenados ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 8.929,06, para maio/2008, que corresponde a 10% sobre a diferença entre o valor pedido (R$ 121.470,31, para maio/2008) e o realmente devido (R$ 32.179,71, para maio/2008). 6. Honorários advocatícios mantidos nos termos em que consignados na sentença, porquanto devidamente arbitrados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação não provida. (...) Alega a parte recorrente violação a dispositivos legais e dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese, que a base de cálculo para a quantificação dos honorários sucumbenciais deve ser o proveito econômico obtido com a causa, não podendo superar 20%, nos termos do disposto no art. 20, do CPC/1973. Afirma que: a) os honorários advocatícios, como fixados,…
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