Processo 0011912-77.2026.5.03.0000

TRT3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0011912-77.2026.5.03.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção de Dissídios Individuais
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: MARCO ANTONIO PAULINELLI DE CARVALHO MSCiv 0011912-77.2026.5.03.0000 IMPETRANTE: ASSOC.DE PROTECAO E ASSIST AOS CONDENADOS DE PATROCINIO IMPETRADO: VARA DO TRABALHO DE PATROCÍNIO Fica Vossa Senhoria intimada a  impetrante da  decisão de ID fc5ed46   "RELATÓRIO   Trata-se de mandado de segurança impetrado por ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS CONDENADOS DE PATROCÍNIO/MG em face de decisão proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Patrocínio, nos autos 0010197-85.2025.5.03.0080, da demanda contra si proposta por SEBASTIÃO DOS REIS SOUZA. A impetrante pretende o "desbloqueio/liberação do valor penhorado (R$71.828,85), nas contas 68412-0 e 60426- 7, agência 274-7, do Banco do Brasil, com expedição de ofício ou via sistema SISBAJUD. Aduz, em síntese, que os valores bloqueados possuem origem pública, são oriundos de Termo de Colaboração com a Administração Pública (SEJUSP/MG) e estão vinculados à execução de política pública de assistência social. São, portanto, impenhoráveis, nos termos do art. 833, IX do CPC. Sustenta que a própria decisão impugnada reconhece a existência do convênio e a vinculação das contas, limitando-se a afastar a prova por divergência de datas e valores. Pontua que consta dos autos que a execução se encontra integralmente garantida por depósitos judiciais. Assevera que a manutenção da penhora sobre valores adicionais não contribui para a efetividade da execução, revela-se desnecessária, viola o art. 805 do CPC. Esclarece que interpôs dois agravos de petição aos quais foi negado seguimento. Atribuiu à causa o valor de R$ 71.828,85. A matéria foi assim decidida na origem:   “(...) A executada alega que a penhora eletrônica incidiu sobre recursos públicos do estado de Minas Gerais, que haviam sido recebidos para a aplicação compulsória em assistência social. Sustenta que se aplica à hipótese dos autos a regra do art. 833, inciso IX, do CPC, que afirma serem impenhoráveis: (....) A impenhorabilidade se caracteriza pela origem pública dos recursos e pela destinação compulsória "em educação, saúde ou assistência social". Caso os recursos públicos sejam usados para fins diversos daqueles previstos em convênio, nem por isso os referidos recursos públicos perdem o privilégio de impenhorabilidade, em que pese a responsabilidade da instituição privada e de seus agentes na órbita administrativa, civil e criminal. No caso em tela, o Termo de Colaboração firmado com a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais – SEJUSP informa que os recursos públicos recebidos pela executada seriam depositados na conta 68412- 0 da agência bancária 0274-7 do Banco do Brasil (fls. 1852 e 1918). A missiva do gerente da executada ao gerente da agência do Banco do Brasil revela que a ré utiliza também a conta 60426-7 para movimentar recursos da parceria com a SEJUSP (fl. 1929). O documento do Sisbajud revela que houve bloqueios em 27-01- 2026 e desbloqueios em 29-01-2026, resultando no saldo de apreensão de R$82.687,37 na conta da executada no Banco do Brasil (fls. 1841-1843), valor transferido para conta judicial à disposição deste juízo (fl. 1886). Ora, os extratos bancários trazidos pela executada não registram bloqueio na conta 68412-0 (fl. 1899) ou na conta 60426-7 (fl. 1903), nos dias em questão. Portanto, a executada não comprovou que o bloqueio judicial incidiu sobre…

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