Processo 0011912-98.2019.8.08.0011
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 0011912-98.2019.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIA HELENA SILVA ROSA, LUCIA HELENA SILVA ROSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, BRK AMBIENTAL - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: VIVIANE LUPIM SANTOS DA SILVA - ES26724 Advogados do(a) REQUERIDO: CLARISSA SANDRINI MANSUR - ES10003, FELIPE SCHMIDT ZALAF - SP177270 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Lucia Helena Silva Rosa em face do Município de Cachoeiro de Itapemirim e de BRK Ambiental Cachoeiro de Itapemirim S/A. Em sua petição inicial, protocolada em 07 de outubro de 2019, a autora alega que, no dia 31 de outubro de 2017, sua residência locada na Rua Coronel Antônio Marins, nº 14, Bairro Recanto, foi severamente inundada por águas pluviais misturadas com esgoto doméstico. Sustenta que a água atingiu a altura de 1,70 metro, destruindo todos os seus bens móveis e utensílios domésticos, ensejando a interdição do imóvel pela Defesa Civil. Atribui o evento à conduta omissiva específica dos réus na conservação e manutenção das redes hídricas e de escoamento, pleiteando a condenação solidária destes ao pagamento de R$ 18.540,05 por danos materiais e R$ 50.000,00 por danos morais, dando à causa o valor de R$ 68.540,05. Exordial acompanhada de documentos. Regularmente distribuída a ação, em 11 de outubro de 2019 este juízo deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinou a citação dos réus. Devidamente citado, o Município de Cachoeiro de Itapemirim apresentou contestação tempestiva em 28 de novembro de 2019, sustentando a ausência de omissão específica e de nexo causal direto com o evento. Argumentou que a inundação decorreu de força maior decorrente de chuvas torrenciais e atípicas e aduziu a existência de culpa concorrente da vítima por suposta edificação irregular sobre a galeria pluvial, além de transferir o encargo do escoamento sanitário à concessionária, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Por sua vez, a ré BRK Ambiental Cachoeiro de Itapemirim S/A habilitou-se nos autos em 21 de janeiro de 2020 e, após carga e devolução do feito com atos constitutivos, apresentou contestação tempestiva em 07 de fevereiro de 2020. Defendeu a ausência de responsabilidade civil e de nexo causal, alegando que seu contrato de concessão nº 029/98 restringe-se aos serviços de esgotamento sanitário e água tratada, sendo a macrodrenagem pluvial de responsabilidade exclusiva do Município. Demonstrou que a rede coletora adota o sistema "separador absoluto", estando intacta e localizada no lado oposto da via, atribuindo os danos à culpa de terceiro e à culpa da vítima por edificação irregular sobre o manilhamento público. Intimada, a autora apresentou réplica em 22 de maio de 2020, rebatendo as defesas e pleiteando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova. Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual exarou parecer em 15 de setembro de 2020 informando a ausência de interesse público ou social indisponível que justificasse sua intervenção na lide. Conclusos os autos, em…
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