Processo 0011913-62.2019.5.18.0009

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011913-62.2019.5.18.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011913-62.2019.5.18.0009 AUTOR: WILSON SILVEIRA DIAS RÉU: NOVO MUNDO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9244a04 proferida nos autos. S E N T E N Ç A IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Analisados os autos, passa-se a proferir a seguinte SENTENÇA: I - RELATÓRIO Nos autos da Execução promovida por WILSON SILVEIRA DIAS em face de NOVO MUNDO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, as partes apresentaram IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO alegando que os cálculos apresentaram equívocos. Houve manifestação da calculista. II - FUNDAMENTOS As Impugnações à Sentença de Liquidação, apresentadas no prazo previsto no art. 879, § 2º, da CLT, foram subscritas por advogados regularmente constituídos nos autos, merecendo conhecimento. A executada contesta os cálculos da conta oficial em relação ao FGTS, argumentando que o valor deve ser depositado em conta vinculada ao trabalhador, conforme o Tema 68/TST.  Também contesta a apuração da multa por embargos protelatórios, alegando que o valor está incorreto e que foram aplicados juros indevidos. O reclamante impugna os cálculos da contadoria, alegando erros na apuração das diferenças de comissões por vendas canceladas e objeto de troca. Aponta que os cálculos não seguiram o que foi determinado em acórdão e no comando exequendo, apresentando um exemplo de como a apuração deveria ter sido feita e demonstrando a diferença nos valores.  Passa-se à análise.  A calculista desta Vara do Trabalho analisou a impugnação da reclamada quanto aos cálculos de liquidação. As principais conclusões foram: impugnação do reclamante: "cabe esclarecer que a apuração realizada obedeceu a determinação contida na decisão de ID0d27b1e, considerando na base de cálculo os valores negativos contidos no relatório de vendas apresentado e, ainda, sem registro posterior de aquisição de novo produto com o mesmo valor. (...) Assim, nada a retificar nesse particular". impugnação da reclamada: "os termos do Tema 68/TST (IRR-0000003-65.2023.5.05.0201) os depósitos de FGTS e multa de 40% reconhecidos em juízo devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador, vedado o pagamento direto. Assim, segue conta retificada nesse sentido. (...) a referida penalidade foi aplicada no acórdão de ID 2a127c5 e, embora tenha sido alvo de impugnações posteriores (IDs6bf9d4e e 84e32ad), a forma de cálculo e os juros não foram questionados no momento oportuno o que atrai o instituto da preclusão. Assim, entende-se à metodologia preclusa a discussão quanto de apuração da multa questionada. Ademais, ressalta-se que as penalidades processuais devem seguir os mesmos índices de atualização das verbas principais. Por outro lado, quanto a base de apuração, em atenção à natureza de erro material (corrigível a qualquer tempo), o valor histórico desta,correspondente a 2% do valor da causa, retificado na conta ora juntada".  Acolho a manifestação da calculista, cujas conclusões adoto integralmente como razões de decidir, por comungar do mesmo entendimento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da execução promovida por WILSON SILVEIRA DIAS em face de NOVO MUNDO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, conheço e julgo IMPROCEDENTE a Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada pela parte exequente e PROCEDENTE EM PARTE, a apresentada pela executada, determinando a retificação dos cálculos, nos…

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