Processo 0011913-95.1997.8.11.0003
TJMT • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 0011913-95.1997.8.11.0003. ESPÓLIO: OSSIVALDO GONCALVES DA SILVA EXEQUENTE: CELIA DOS SANTO MOURA EXECUTADO: IRONEI MARCIO SANTANA, MARCELO ALVES DA SILVA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Ironei Marcio Santana contra a decisão de ID 235850242, proferida em 2 de junho de 2026, que indeferiu o processamento, nos próprios autos, de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo advogado Luciano Medeiros Crivellente para cobrança de honorários advocatícios e determinou a intimação da parte exequente para pagamento de custas relativas a pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERASAJUD. Em síntese, o embargante sustenta que a decisão foi omissa quanto à prescrição intercorrente, matéria de ordem pública cognoscível de ofício, pois a execução tramita há quase três décadas, com sucessivos períodos de inércia do exequente, arquivamentos e decursos de prazo, o que imporia a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, c/c o art. 487, II, do Código de Processo Civil. Requer, subsidiariamente, a concessão de efeito suspensivo em relação às pesquisas de patrimônio até o julgamento da matéria. Intimado, o Espólio de Ossivaldo Gonçalves da Silva manifestou-se sustentando a inexistência de omissão, afirmando que sempre impulsionou o feito e requerendo a adoção de medidas constritivas, entre elas penhora via SISBAJUD na modalidade teimosinha, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, SERASAJUD, suspensão de CNH e de passaporte, com juntada de planilha que atualiza o débito para R$ 1.907.826,06. É o relatório. Decido. Pressupostos de admissibilidade Os embargos são tempestivos. A decisão embargada foi publicada em 8 de junho de 2026, após o feriado de Corpus Christi, e a interposição ocorreu em 12 de junho de 2026, dentro do prazo de cinco dias úteis do art. 1.023 do Código de Processo Civil. A via eleita é cabível. O embargante aponta omissão de ponto sobre o qual o juízo devia se pronunciar, inclusive de ofício, o que se subsume ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. A prescrição é matéria de ordem pública, e seu reconhecimento de ofício não se sujeita à preclusão, conforme autorizam os arts. 487, parágrafo único, e 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Da omissão apontada: prescrição intercorrente O regime jurídico aplicável A execução de sentença foi inaugurada em 30 de outubro de 2006 (ID. 70867040 - Pág. 534), ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, e a ela se aplica a disciplina da prescrição intercorrente consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência nº 1. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONSIDERAÇÃO. COBRANÇA . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. CONTRADITÓRIO . OBSERVADO. 1. No julgamento do REsp nº 1.604 .412/SC (IAC nº 1, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 22/8/2018), a Segunda Seção do STJ firmou as seguintes teses:1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1 .2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo…
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